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Justiça Federal é competente para julgar crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional (Notícias TRF1)

24/07/2015 - Justiça Federal é competente para julgar crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional (Notícias TRF1)

Por unanimidade, a 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o retorno da presente ação para o Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais para o regular julgamento do feito. Na decisão, o Colegiado destacou que crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) devem ser julgados pela Justiça Federal.

De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF), o acusado, ora recorrente, na condição de gerente geral de agência do Banco do Brasil localizada em Uberaba (MG), teria gerido fraudulentamente a instituição financeira, expondo a risco o numerário sob sua responsabilidade em total afronta à Lei 7.492/1986. Ele também teria praticado atos de liberalidade em desacordo com os padrões de conduta e de procedimentos normalizados internamente, situação que culminou com sua demissão por justa causa.

O Juízo de primeiro grau entendeu pela inexistência de crime ofensivo ao SFN, uma vez que não há nos autos condutas atribuídas ao réu que comprovem que seu comportamento teve magnitude suficiente para abalar o sistema financeiro. Segundo o magistrado, tais condutas produziram, no máximo, prejuízo pontual para a agência bancária, razão pela qual o caso deveria ser analisado pela Justiça Comum Estadual, na comarca de Uberaba.

O acusado, então, recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que o Juízo, ao declarar expressamente não ter ocorrido a prática dos crimes objetos da denúncia, deveria tê-lo absolvido em vez de declarar-se incompetente, determinando a remessa dos autos para a comarca de Uberaba.

Não foi o que entendeu o TRF1 ao analisar o caso. "Segundo o artigo 25 da Lei 7.492/86, são penalmente responsáveis o controlador e os administradores de instituições financeiras, assim considerados os diretores e gerentes. Depreende-se, pois, que o recorrente, na qualidade de gerente de agência do Banco do Brasil, inclui-se entre as pessoas mencionadas no citado artigo e, assim sendo, incide nas penas previstas na Lei 7.492/86, se vier a ser comprovada a gestão fraudulenta supostamente praticada", explicou o relator, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos.

O magistrado ainda citou trecho da Constituição Federal que dispõe que "compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito em que se apura crime contra o sistema financeiro nacional, consistente na suposta prática de gestão fraudulenta, conforme disposto no artigo 4º da Lei 7.492/86".

Assim, a Turma negou provimento ao recurso apresentado pelo acusado e determinou o retorno dos autos à origem para julgamento do feito.

Processo n.º 0021591-11.2014.4.01.3800/MG



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