Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Mais um perigo ronda o setor produtivo - O novo cálculo do FAP - Fator Acidentário de Prevenção e seus reflexos na majoração do SAT.

Fonte:|Boletim 169 - ABTT|

Prezado Companheiro, Industrial do Setor Têxtil e de Confecção:
Mais um perigo ronda o setor produtivo - O novo cálculo do FAP - Fator Acidentário de Prevenção e seus reflexos na majoração do SAT.
Em setembro de 2009, foi publicado o Decreto 6.957, que modificou o regulamento da Previdência Social na parte que trata dos Riscos Ambientais do Trabalho, estabelecendo novas alíquotas, quase todas majoradas e que trarão impactos significativos na despesas previdenciárias das empresas, sindicatos patronais e associações, já a partir de janeiro de 2010, prejudicando ainda mais a competitividade das empresas brasileiras, especialmente as do nosso setor.
A falta de transparência nos índices adotados para tais reajustes, que atingem quase 70% (setenta por cento) das empresas e outras pessoas jurídicas existentes no país, não permite que todo este contingente de contribuintes, consiga montar sequer um arrazoado de defesa consistente, para discussão dos critérios que foram adotados.
Assim, como Presidente do Conselho de Administração da ABIT, determinei que nossa assessoria jurídica, advogados Honda & Estevão, entre imediatamente com uma medida judicial coletiva que permita em caráter liminar e em nível nacional, a suspensão imediata da aplicação do referido decreto 6.957, em nome de toda a cadeia têxtil e de confecção do Brasil. Temos certeza que a autoridade julgadora será sensível aos argumentos que serão colocados e que, portanto, teremos sucesso nesta nossa ação, que visa corrigir, até que haja esclarecimento dos critérios que foram adotados, uma grande injustiça tributária contra quem produz e gera emprego e renda no Brasil.
Contudo, considerando que a aferição do FAP é individual por empresa, recomendamos também que, paralelamente, cada empresa do setor apresente junto ao INSS local, um requerimento administrativo, questionando os critérios que levaram à adoção do índice que lhe foi aplicado. Para tanto sugerimos que juntem documentos hábeis embasando o requerimento, tais como CAT´s emitidas em 2007 e 2008, número de empregados admitidos e dispensados no mesmo período, valor da folha de pagamento e outros julgados convenientes.
Maiores detalhes sobre o tema poderão ser vistos no material anexo, elaborado pelo escritório Honda & Estevão.
Nosso Departamento Jurídico poderá orientar os associados através do e-mail juridico@abit.org.br.
Atenciosamente
Aguinaldo Diniz Filho
Presidente do Conselho de Administração

O novo cálculo do FAP - Fator Acidentário de Prevenção e seus reflexos na majoração do novo SAT
O Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, modificou o regulamento da Previdência Social no que se refere ao critério de aferição da contribuição incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), anteriormente denominado Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), materializada pela aplicação do chamado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), publicado pelo Ministério da Previdência Social e que pode majorar a mencionada contribuição em 100%, em razão do desempenho da empresa em relação às outras empresas pertencentes à sua atividade econômica. Essas modificações onerarão consideravelmente as empresas a partir de janeiro de 2010, e são inconstitucionais e ilegais, como adiante se esclarece.
A contribuição ao SAT/RAT se destina a financiar benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, baseada na tarifação coletiva das empresas, segundo o enquadramento da atividade preponderante estabelecido pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) .
Este novo decreto estabeleceu que a apuração do desempenho da empresa, em relação à respectiva atividade econômica, será medida por meio dos resultados obtidos quanto aos índices de frequência, gravidade e custo, calculados em conformidade com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social.
Contudo, os critérios de cálculo utilizados pela Previdência Social, que foram empregados como base para a apuração do índice do FAP, não foram disponibilizados aos contribuintes de forma detalhada, impedindo-os de verificar se estão corretos os índices de frequência, gravidade e custo.
Além disso, o Decreto nº 6.957 determina que sejam consideradas as Comunicações de Acidentes do Trabalho (CAT's) emitidas, bem como as ocorrências estabelecidas por nexos técnicos epidemiológicos pela perícia médica do INSS e acidentes de trajeto, cuja facilidade de emissão por terceiros e a impossibilidade de cancelamento acaba majorando a realidade dos acidentes efetivamente ocorridos. Além disso, o afastamento por acidente somente implica custo para a Previdência Social se for superior a 15 dias.
O mesmo se diga em relação ao uso de presunções quanto à concessão de benefício acidentário em decorrência doenças endêmicas, degenerativas ou outras que não tenham sido adquiridas em decorrência do trabalho. O decreto presume, para a composição da frequência, sejam as doenças decorrentes do trabalho na empresa, mesmo havendo recurso pendente de julgamento contra essa presunção, e sem a avaliação efetiva, e a possibilidade de defesa do contribuinte contra essa atribuição de nexo entre o trabalho na empresa e a doença.
Na prática, verifica-se arbitrária a fixação deste índice, uma vez que os indicadores constantes nos extratos dos contribuintes não representam o real desempenho da empresa. Tal conduta denota a inobservância dos princípios constitucionais da publicidade, da razoabilidade, da transparência, da motivação, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
A título exemplificativo, esclarecemos que das 1.301 atividades listadas no Decreto nº 6.957/2009, 866 delas tiveram sua alíquota aumentada, em relação à que havia sido definida no ano de 2007.
Em face das considerações acima, e em razão de tais mudanças impactarem consideravelmente a despesa das empresas já a partir de janeiro de 2010, a ABIT ajuizará medida judicial coletiva visando suspender os efeitos da norma em comento até que sejam definidos seus critérios de aplicação. Contudo, considerando que os critérios para aferição do FAP são individuais, recomendamos que cada empresa apresente, individualmente, requerimento administrativo questionando o índice publicado pelo INSS, objetivando demonstrar a impertinência da inclusão de eventos relacionados que não são reconhecidos pelo empregador, a exibição por parte do INSS da memória de cálculo e ocorrências utilizadas para a apuração do índice, bem como o recálculo do FAP de acordo com os dados de ocorrência, frequência e gravidade constantes dos registros da empresa.
Para tanto, sugerimos a apresentação de documentos hábeis à instrução do requerimento, tais como CATs emitidas no período de 2007/2008, número de empregados admitidos e dispensados no mesmo período, valor de folha de pagamento, e outros que se fizerem necessários.
Importante que as empresas tenham apresentado, individualmente, impugnação em face dos Nexos Técnicos Epidemiológicos estabelecidos pelo INSS para cada caso concreto, quando da ciência dos mesmos.
Em razão da não divulgação, por parte do Ministério da Previdência Social, dos critérios e prazo para as empresas impugnarem o FAP, orientamos que referida medida administrativa seja adotada pelas empresas no prazo de 30 dias a partir da ciência das ocorrências de acidentes apuradas, divulgadas no portal da Previdência Social (www.mps.gov.br), independentemente do prazo fixado até a data de 31.12.2009, por meio da Portaria 254/2009, para apresentação por parte das empresas dos investimentos realizados em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho.

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