Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Mantida penhora de equipamentos de empresa de confecção que não se enquadra nas causas de impenhorabilidade (Notícias TRF1)

17/09/2014 - Mantida penhora de equipamentos de empresa de confecção que não se enquadra nas causas de impenhorabilidade (Notícias TRF1)

Por: dECISÕES

Por unanimidade, a 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou a penhora de máquinas de costura industrial, móveis, computadores e aparelhos de fax de uma empresa de confecção. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.

A empresa recorreu ao TRF1 contra sentença da 25.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Em suas razões, alega a instituição que a penhora realizada nos autos da execução fiscal recaiu sobre máquinas de costura industrial e computadores, bens utilizados na consecução de seu objetivo social. "Portanto, nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC), são os bens impenhoráveis", sustenta.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator. Em seu voto, o magistrado esclarece que o artigo do CPC, citado pela apelante, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. "Com efeito, no presente caso, não restou comprovado nos autos que os bens constritos encontram-se enquadrados na hipótese de incidência da impenhorabilidade", disse.

Ainda de acordo com o desembargador Reynaldo Fonseca, não ficou evidente nos autos a condição da recorrente de pequena empresa ou de empresa de pequeno porte. Isso porque o capital social integralizado da empresa atinge o patamar de R$ 100 mil. Além disso, a apelante possui três filiais, duas delas localizadas em endereços nobres de Belo Horizonte (MG) e uma terceira em Foz do Iguaçu (PR). "Percebe-se, pois, que a embargante, à míngua das condições necessárias, não faz jus à proteção legal da impenhorabilidade".

Com tais fundamentos, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo n.º 0016170-21.2006.4.01.3800

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