Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Momento para alterar a recuperação judicial

Fonte: Valor Econômico - 03/04/2013

Introduzida  com o objetivo de proporcionar maior elasticidade negocial ao devedor e  seus credores, a Lei de Recuperação de Empresas - em vigência desde 2005  -, trouxe benefícios importantes à sociedade empresarial.

Ocorre  que, pouco mais de sete anos de exercício da lei, as empresas clamam por  ajustes extremamente necessários a elas; hora do Poder Legislativo  retornar à cena.

Em busca da tutela jurisdicional, a empresa que  atravessa dificuldade econômica bate às portas do Judiciário, pedindo  fôlego e oportunidade para apresentar um plano de recuperação, cujo  objetivo é superar a crise, manter empregos e preservar os créditos  devidos. Esse é o princípio basilar do diploma legal.

Sabido que  tal processo resulta-se em tentativa de grande composição, onde devedora  e credores abrem mão de direitos e obrigações, em prol da solução do  conflito de interesses, ambos "perdem para ganhar". E é nessa linha,  onde a balaa deve se equilibrar, que o Poder Legislativo necessitaatuar.

O primeiro ponto a ser revisto é o da comunicação. A ideia  de desafogar o Judiciário, imputando ao administrador judicial o encargo  de comunicar a todos os credores sobre a existência e deferimento do  processamento da recuperação judicial é interessante, todavia necessita  de ajustes. A lei permite que a correspondência do administrador  judicial seja feita em qualquer lugar do país ou do planeta, onde uma  unidade do credor esteja estabelecida. Tal possibilidade permite que,  frente a credores de grande porte, o comunicado não chegue à suaadministração central, ao passo de que se houvesse a determinação legal  de que o mesmo fosse enviado à sede das empresas credoras o problema  seria resolvido. A existência dessa deficiência é cristalina no dia a  dia, bastando verificar a quantidade de grandes credores que se  manifestam tardiamente nos autos ou deles desconhecem.

No mesmo  sentido, a ferramenta de publicação do edital de credores, no Diário  Oficial, dando início ao prazo para divergências, impugnações ou  habilitações quanto aos créditos relacionados, carece de contornos de  modo a acompanhar o ritmo dinâmico de negócios. Se mesmo quando cientes  os credores têm a árdua tarefa de acompanhar diariamente, por intermédio  do Diário Oficial, as publicações dos editais, imaginem sem ter o  conhecimento da demanda. Aliás, considerando a existência da  correspondência diretamente à sede das empresas credoras logo no início  da ação, por que não intimar as mesmas através da imprensa oficial,  inclusive, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, acerca da  publicação dos editais? Aumentaria algum custo significativo à  recuperanda ou ao Estado? Não. Apenas prestigiaria o princípio da  efetividade a prestação jurisdicional e teríamos um procedimento mais  simples e objetivo.

O primeiro ponto a ser revisto é o da comunicação, que necessita de ajustes

Adiante,  percebemos que as empresas devedoras - muitas delas economicamente  inviáveis -, cada vez mais, são atraídas ao processo de recuperação  judicial, sem ter a mínima ideia do que isso significa. Manobras das  mais diversas são feitas pelo devedor com o intuito de alavancar o seu  caixa, obtendo maiores vantagens frente aos credores, em descompasso ao  propósito legal, que visa à recuperação de empresas viáveis sob o prisma  econômico.

Nesse contexto, o veto do art. 4º - onde se previa aatuação do Ministério Público em todo o procedimento recuperacional e  falimentar - foi fundamentado sob a ótica de preservação do princípio da  celeridade processual. Ocorre que a homenagem de tal princípio é  realizada em demérito de outro: o da seguraa jurídica. A participação  do parquet como custus legis resta prejudicada quando o vemos "do outro  lado da vitrine", em posição secundária. Desta maneira, a lei alivia a  dor, mas não cura a doença. A solução dessa celeuma dar-se-ia com o  crescimento do corpo da promotoria e não com o veto da norma e, aí  então, a sociedade empresária ganharia como um todo.

Por  derradeiro, insta questionar, outrossim, a condição de encerramento da  recuperação judicial. A Lei nº 11.101, de 2005, determina que, uma vez  cumpridas as condições previstas no plano durante o primeiro biênio da  concessão da recuperação judicial, o juiz decretará o seu encerramento.  Ora, em praticamente todos os casos o cumprimento do plano é previsto  para dez, 15, 20 e até 30 anos. Como podemos encerrar o processo em dois  anos? Aliás, metade desse período é utilizado para pagamento da classe  trabalhista, porque a Lei assim determina; os demais credores,  normalmente, experimentam o amargo sabor da carência durante todo ele.  Assim, o Judiciário atende os anseios da devedora que recebe as benesses  do procedimento, mas onera sobremaneira os credores quanto à  fiscalização de cumprimento do plano.

Em um olhar prematuro parece  tarefa fácil, mas quando nos deparamos com planos ilíquidos, baseados  em possível faturamento da recuperanda, onde balancetes contábeis ficam  sob a guarda exclusiva da devedora, a fiscalização é impraticável. A  prestação de contas ao Judiciário é fundamental para que a almejada  tutela jurisdicional agasalhe credor e devedor.

Somente com o  equilíbrio da balaa pelo Legislativo, Judiciário, administração  judicial, credor e devedor poderão ter seguraa de um procedimento  objetivo e justo.

Filipe Marques Mangerona é advogado em São  Paulo, especialista em direito processual civil pela Universidade  Presbiteriana Mackenzie e cursa especialização em recuperação de  empresas e falência pela Fadisp

Este artigo reflete as opiniões do  autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e  nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos  de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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