Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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MP altera regras de cálculo e tributação dos Juros sobre o Capital Próprio pagos pelas empresas

MP altera regras de cálculo e tributação dos Juros sobre o Capital Próprio pagos pelas empresas

Por:l2mconsultoria.com.br
 

O   Governo Federal publicou em edição extra do Diário Oficial da União de ontem a Medida Provisória nº 694 que, dentre outras providências, alterou regras de cálculo e de tributação dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) pagos por empresas a seus sócios/acionistas.

A MP 694 altera o artigo 9º da Lei nº 9.249 de 1995, que instituiu os JCP, estabelecendo que, a partir de 1º de janeiro do próximo ano, tais juros remuneratórios das contas do Patrimônio Líquido das empresas deverão ser calculados pela TJLP ou à taxa fixa de 5% ao ano, o que for menor. A regra anterior, e que vigorou desde o início, determinava que o cálculo seria somente pela TJLP. Como a TJLP tem aumentado sistematicamente nos últimos tempos – está a 7% ao ano para cálculos realizados para o período de outubro a dezembro deste ano, e não deve cair tão cedo haja vista o atual patamar de nossos juros básicos -, na prática, a medida obrigará as empresas, pelo menos no médio prazo, a calcular os JCP pela taxa fixa de 5% ao ano, resultando em menores remunerações aos acionistas.

Além da mudança na taxa de cálculo dos JCP descrita acima, a MP 694 aumentou a alíquota do IRRF sobre tais pagamentos, dos atuais 15% para 18%. Tal mudança da alíquota também contribuirá para uma menor remuneração líquida aos acionistas, além de ajudar o governo em seus esforços de ajuste fiscal. Mais uma vez, vale lembrar que essas novas regras, em obediência ao princípio da anterioridade tributária, só passam a vigorar a partir do ano que vem, e desde que, é claro, tal Medida Provisória acabe convertida em Lei.

Esta  decisão, apesar de afetar negativamente o pagamento de JCP, acaba por ser um alívio na medida em que as primeiras sinalizações indicavam que o governo poderia determinar a extinção desse tipo de remuneração ou eliminar a possibilidade de utilização desses juros como despesa financeira dedutível da base de cálculo do IRPJ e CSLL (o que, na prática, acabaria com qualquer justificativa para a existência dos JCP).

Por fim, também é bom frisar que a alíquota de IRRF sobre os JCP pagos a acionista estrangeiro que tenha domicílio em país com tributação favorecida (paraíso fiscal) permanece diferenciada e em 25%.

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