Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Novo decreto gera mudanças na contribuição previdenciária

 Notícia: Novo decreto gera mudanças na contribuição previdenciária

Fonte: CRC on line

O Decreto nº 7.828/2012, publicado no dia 17 de outubro de 2012 no DOU (Diário Oficial da União), regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta devida pelas empresas sem alterar o cálculo.

Quais as mudanças que o Decreto nº 7.828/2012 traz para as contribuições previdenciárias? Quais empresas serão mais atingidas?

O objetivo maior é analisar a metodologia das contribuições para as indústrias, comércio, construção civil, prestação de serviços, produção rural, entre outros, bem como a forma de recolhimento de informações para a Receita Federal do Brasil. Essa avaliação deve ser feita com base nas Leis nº 8.212/1991, nº 12.546/2011, Medida Provisória nº 563/2012, Decreto nº 3.048/1999 e Instruções Normativas da RFB nº 900/2008 e nº 971/2009. Os art. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 trouxeram a incidência sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. Isso, primeiramente, para as empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação.     

 

As alterações estão sendo vistas pelas companhias como positivas ou negativas?

Em alguns casos positivas; em outros, não, depende da atividade e de cada tipo de empresa. Aquelas empresas que estão desoneradas, de acordo com sua atividade, nos meses que não auferirem faturamento, não recolherão os 20% sobre a folha de pagamento.

 

A carga tributária vai crescer para as empresas que precisam fazer o cálculo proporcional - por terem atividades que devem se submeter à nova contribuição e outras que continuarão a ser tributados pela folha de pagamentos?

Dependendo da atividade da empresa, a carga deve crescer. Cada atividade tem que ser vista de forma adequada à nova lei.

 

As empresas tributadas exclusivamente pelo faturamento bruto terão uma vantagem em relação às demais?

A lei não faz discriminação com relação ao faturamento bruto das empresas, mas sim às atividades que elas exercem. É preciso haver um enquadramento em cada atividade exercida para descobrir se a atividade é desonerada ou não.

 

Como fica a situação das empresas de atividades mistas?

As empresas de atividades mistas são aquelas que desempenham várias atividades ao mesmo tempo, como a indústria, o comércio e a prestação de serviços. Essas atividades estão elencadas no escopo da lei que determina quais delas são oneradas ou não. Nos meses em que não auferirem receitas relativas às atividades desoneradas, as empresas deverão recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento - não sendo aplicada a proporcionalidade. Já nos meses em que não auferirem receitas relativas às atividades não desoneradas, deverão recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, não sendo aplicada a proporcionalidade. O maior problema da lei é que é impositiva e não nos deixa escolher a forma de contribuir.

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