Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

O Brasil desonera do imposto de renda pagamentos de juros de financiamento às exportações e comissões pagas por exportadores a residente no exterior

O Brasil desonera do imposto de renda pagamentos de juros de financiamento às exportações e comissões pagas por exportadores a residente no exterior

Fonte: Tributário nos Bastidores

O país desonera da incidência do imposto de renda, tributando à alíquota zero, os rendimentos auferidos no Brasil, por residentes ou domiciliados no exterior relativos a: (i) juros decorrentes de financiamento para as exportações e (ii) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior.

 Juros decorrentes de financiamento para as exportações

 - A norma que prevê a desoneração dos juros e comissões decorrentes de créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações brasileiras é o art. 1º, XI da Lei nº 9.481/97. Para auferir o benefício é obrigatório comprovar que os recursos tenham realmente sido aplicados no financiamento das exportações.

 Esta comprovação pelo banco autorizado a operar em câmbio será efetuada mediante confronto dos pertinentes saldos contábeis globais diários, observadas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil (Portaria do Ministro da Fazenda nº 70/97). O Banco Central do Brasil regulou o tema por meio da Circular nº 2751/97 ( http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/circ/1997/pdf/circ_2751_v3_P.pdf ).

 Comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior

 - Às comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior igualmente são desoneradas do IR, por força do art. 1º, II, da Lei nº 9.481/97, desde que esteja o pagamento previsto no respectivo Registro de Exportação, contrato mercantil ou documento equivalente (Portaria do Ministro da Fazenda nº 70/97).

 Saliento que, após a Lei nº 9.481/97 estabelecer a alíquota zero para as comissões pagas por exportadores, foi publicada a Lei nº 9.779 de janeiro de 1999, dispondo que os rendimentos de prestação de serviços, pagos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

 Contudo, como a Lei nº 9.481/97 é lei de caráter especial, prevalece sobre a Lei nº  9.779/99. Tanto é assim que o Decreto nº 6.761 de fevereiro de 2009 e, portanto, posterior à Lei nº 9.779/99 reafirmou que fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os valores pagos, relativos a: comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (art. 1º, III do Decreto nº 6.761/99).

Exibições: 92

Comentar

Você precisa ser um membro de Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI para adicionar comentários!

Entrar em Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

© 2024   Criado por Textile Industry.   Ativado por

Badges  |  Relatar um incidente  |  Termos de serviço