Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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O episódio não foi presenciado por ninguém. A falta de provas em processos trabalhistas, produzem grandes e irreparáveis danos.

24/12/2010 - Procedimento de rescisão do contrato de trabalho deve ser claro e transparente (Notícias TRT - 3ª Região)

Na Vara do Trabalho de Sabará ocorreu uma situação especial em que a juíza Rosemary de Oliveira Pires se viu diante de um impasse e precisou utilizar sua capacidade de análise e experiência como julgadora, a fim de buscar a verdade real do processo. É que, segundo as alegações do reclamante, o preposto da empresa teria fugido com o dinheiro da rescisão e teria dito que o trabalhador não receberia nada. Por sua vez, a empresa tentou convencer a juíza de que a rescisão foi baseada em pedido de demissão do reclamante, o qual, insatisfeito e arrependido, recusou-se a receber os valores devidos, danificou o patrimônio da reclamada e agrediu o preposto, que, por isso, teria fugido do local. O episódio não foi presenciado por ninguém. Diante da fragilidade das provas existentes, restou a palavra do empregado contra a palavra da empregadora. Então, a partir da análise dos indícios, a magistrada descobriu quem estava com a razão e encontrou uma solução para o problema.

De acordo com a versão apresentada pelo reclamante, a sua intenção inicial era reivindicar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude de atraso salarial. Mas, no dia 27/08/2009, ele foi chamado pela empregadora para realizar um acerto amigável, no qual seria dispensado sem justa causa. O reclamante, que trabalhava como ajudante de caminhão, relatou que, após ter assinado todos os documentos referentes ao acordo amigável, o representante da empresa fugiu do local levando o dinheiro do trabalhador e dizendo que ele não receberia nada. A empresa afirmou que o ex-empregado pediu demissão, mas se arrependeu depois que teve ciência dos valores menores que receberia, ficando insatisfeito pelo fato de ter que indenizar o aviso prévio ao empregador, pois não seria trabalhado. Em razão disso, ele desrespeitou o representante da empresa, fazendo-lhe ameaças, e se recusou a receber os valores devidos. Acrescentou a reclamada que o ex-empregado, em acesso de raiva, causou muitos transtornos e prejuízos materiais à empresa e ainda acionou as polícias civil e militar para registrar boletim de ocorrência. Por esses motivos, a empresa aplicou justa causa ao trabalhador.

Examinando as poucas provas existentes, a juíza estranhou o fato de o termo de rescisão do contrato de trabalho apresentar como data de afastamento o dia 26/08/2009, ou seja, um dia antes da data relatada nos depoimentos de ambas as partes. Por isso, ela considerou o documento inválido. Conforme observou a magistrada, tudo indica que havia interesse do reclamante em sair da empresa, já que ele mesmo afirmou que foi chamado para realizar um acerto amigável, no qual, entretanto, seria dispensado sem justa causa, ou seja, supunha que sua saída não lhe traria prejuízo em suas verbas rescisórias. A partir dessa observação, a magistrada identificou alguns erros no procedimento rescisório realizado pela empresa: se a saída do reclamante era pra ser na modalidade de demissão, a reclamada deveria ter esclarecido melhor a ele sobre os efeitos do pedido de demissão, inclusive em relação à necessidade de cumprimento de aviso prévio trabalhado, se ele quisesse. Portanto, a empresa não poderia impor ao ex-empregado o desconto imediato do valor integral do aviso, tirando dele o direito de trabalhar durante o período.

Outro detalhe que chamou a atenção da juíza foi o fato de haver empregados trabalhando na empresa no horário em que o acerto estava sendo realizado. "Desta forma, quando a reclamada fez a reunião de acerto com o autor em suas dependências deveria ter melhor se acautelado, seja esclarecendo ao autor as conseqüências da rescisão, seja, ao verificar sua discordância, suspender a rescisão ou, pelo menos, convocar outros empregados para participar como testemunhas do que ali estava ocorrendo para que todo o processo de rescisão ficasse absolutamente claro e transparente com relação à lisura dos atos da reclamada, demonstrando que esta não tinha qualquer intenção de lesar o autor em seus direitos, não se aproveitando da condição de hipossuficiente deste e do inegável desconhecimento e despreparo do obreiro em matéria de direitos trabalhistas, sabido que a empresa possui pelo menos um mínimo de conhecimento contábil e jurídico acerca da matéria", ponderou a magistrada.

Assim, concluindo que não ficou comprovada a condição de demissionário do reclamante, a juíza de 1º grau afastou a justa causa aplicada ao trabalhador, condenando a empregadora a pagar-lhe as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. ( nº 00930-2009-094-03-00-4 )

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Comentário de petrúcio josé rodrigues em 26 dezembro 2010 às 12:51

Carissimo Carlos Roberto,

Qur  2011 continues  a  posicionamentos preventivo, que  envolve uma  estratégia racional de  execuções.

Parabéns  pelo posicionamentos  que  tens  sobre  o  assunto.

Felicidades para  tua  pessoa  e  família.

petrúcio josé  rodrigues

Comentário de Carlos Roberto Araújo Daniel em 26 dezembro 2010 às 9:59

Valeu Everton, se todas às empresas, ou melhor os empresários, passassem a ter os cuidados que o amigo tem, ou ainda observassem as normas técnicas de segurança e as legais, muitos dos problemas e das reclamações deixariam de existir.

Aproveito a oportunidade para lhe desejar um Feliz Natal e um 2011, 12, 13 .......n cheios de trabalho, paz, amor, fraternidade, fé em Deus, saúde juntamente com todos que lhe são queridos.

 

Abraço,

Daniel

Comentário de petrúcio josé rodrigues em 25 dezembro 2010 às 11:40

Carissimo Everton,

Que tudo que  te  envolve, sejam maravilhosos no transcorrer  de  2011.

Parabéns  pelo teu  relato. Verifica-se  que  o planejamento  estratégico, da  parte da  administração do depto Pessoa, é primoroso.

Estaremos na  vangarda, e  enviaremos  a  todo tempo informações  acerca  do  tributário em  geral.

atenciosamente,

petrúcio josé  rodrigues 

Comentário de Everton Viana C. Neves em 25 dezembro 2010 às 11:09

É obrigatório em nossa empresa a participação mínima de duas testemunhas em todo processo trabalhista, sendo estes, colegas de mesmo setor do envolvido, evitando no caso de uma lide depoimentos contraditórios. Em alguns casos as conversações são gravadas com o consentimento das partes. Com 24 anos de empresa, somente, um caso relacionado a uso de EPI, foi considerado pela juiza, ganho do empregado já que a magistrada, apesar das provas contundentes, considerou que um par de luvas em perfeito estado ou seja sem rasgos ou furos, mas com aparência de cores dos pigmentos manipulados, estava fora de validade, " sem precisar ser especialista para a verificação". Tivemos que pagar a diferença de insalubridade entre o período de troca de tal par de luvas, já que a juiza, mesmo não sendo uma especialista em segurança, considerou que ao trocarmos um par de luvas caracterizava como validade da mesma, ou seja, obrigatóriamente a empresa precisaria trocar as luvas periódicamente independente destas possuirem danos físicos!

Adotamos a regra da inspeção semanal com assinatura do funcionário comprovando que os EPIs estão em perfeito estado, até a troca por dano ou validade como nos casos dos filtros de vapores!

O funcionário que não reportar dano e for surpreendido com IPI danificado é imediatamente notificado por advertência escrita, com testemunhas e no caso de repetição do fato iniciamos um processo interno para enquadrar o funcionário em " desídia".

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