Processos tratam de temas trabalhistas, ambientais e tributários. Ação mais antiga data de 1997
Instância máxima do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem em seu estoque de casos questões cruciais para o setor produtivo. São processos tributários, trabalhistas ou relacionados ao direito ambiental acompanhados de perto por entidades como a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), que atuam como amici curiae e demonstram o interesse do setor.
O JOTA separou oito casos em tramitação no STF e que tratam de diversos temas – de demissão sem justa causa ao pagamento de danos materiais em caso de acidente de trabalho e competência para aplicação de multas ambientais. Confira abaixo um pouco sobre cada processo, além de seus andamentos dentro do tribunal.
Ajuizada no final de 2017 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questiona o Convênio ICMS nº 52, publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em abril de 2017. A norma dispõe sobre regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação.
A entidade em sua petição inicial alega que o Confaz, ligado ao Ministério da Fazenda, não pode dispor sobre normas gerais de substituição tributária – pelo inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, tal papel seria definido em Lei Complementar. De maneira subsidiária, a CNI pede a ilegalidade de cláusulas do convênio, entre elas a que determina que o remetente recolha o ICMS devido em transações interestaduais.
O Supremo recebeu ao menos sete pedidos de ingresso como amici curiae no caso, dentre eles requerimentos da Fecomercio e da Associação Brasileira de Supermercados. O caso, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, recebeu manifestação da Procuradoria-Geral da República pela inconstitucion....
Também impetradas pela CNI, as seis ações questionam as taxas instituídas em 2015 por quatro estados sobre o setor elétrico e mineração. Constam como partes os estados do Rio de Janeiro, Pará, Minas Gerais e Amapá.
O caso mais avançado é a ADI 5.489, na qual a CNI se insurge contra a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG), aprovada pelo Estado do Rio de Janeiro e que abasteceria a polícia ambiental estadual mediante acréscimo de R$ 2,71 para cada barril de petróleo extraído, a ser pago pela pessoa jurídica responsável pela operação.
A taxa teria como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás, realizada no território fluminense. A contribuinte alega, em sua peça, que a atividade para qual o governo estadual pretende promover tributação não é de sua competência – estaria indo de encontro aos artigos 176 e 177 da Constituição, que definem jazidas e óleo e gás como monopólio da União.
A ADI, que foi protocolada em abril de 2016, passou por uma substituição de relator. Teori Zavascki era o responsável pelo caso até sua morte, em janeiro de 2017, e desde março do ano passado o ministro Alexandre de Moraes assumiu a relatoria. O caso está pronto para ser analisado pelo plenário da Corte.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade se insurge contra os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece multa isolada de 50% sobre o valor do débito em caso de pedido de compensação não homologado pela Receita Federal. O caso é de 2013, e deverá ser analisado apesar da revogação do parágrafo 15 pela Lei nº 13.137/2015.
A ação é de relatoria do ministro Gilmar Mendes, e foi incluída em pauta no final de março. A Associação Comercial do Rio de Janeiro, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) constam como amici curiae do caso. Já a reclamação, de autoria de uma transportadora gaúcha, pede o afastamento dos mesmos dispositivos, e está sob a relatoria do ministro Edson Facchin. O caso pode ter repercussão imediata no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tribunal administrativo ligado ao Ministério da Fazenda.
São cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade, movidas contra a Lei nº 13.429/2017, que altera as disposições sobre o trabalho temporário. A norma, que afeta diretamente o setor produtivo, altera dispositivos da lei nº 6.019/1974.
Duas delas são assinadas por partidos políticos – Rede (autora da ADI 5685) e PT (ADI 5687). A Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686) e a Confederação dos Trabalhadores na Indústria Química e a Confederação dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçado (conjuntamente na ADI 5695) também se insurgem contra a Lei.
A quinta ADI é de autoria da Procuradoria-Geral da República, e assinada pelo então Procurador-Geral Rodrigo Janot, que alegou inconstitucionalidade material em artigos da 13.429/2007 por “promovem ampliação ilegítima e desarrazoada do regime de locação de mão de obra temporária, para além de hipóteses estritamente necessárias à empresa tomadora”. Haveria também o vício de ilegalidade na aprovação da Lei, segundo Janot.
Todas as ações estão sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, e serão julgadas de maneira conjunta, conforme decisão do magistrado em abril do ano passado. O caso tem sindicatos, associações e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) como amicus curiae, mas ainda não tem dada pra ser analisada pela Corte. Há ainda uma Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e um Recurso Extraordinário (RE) sobre o tema.
Os dois processos questionam o mesmo dispositivo, o Decreto nº 2.100/1996, que denuncia os efeitos da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), retirando seu efetivo funcionamento no território brasileiro.
O texto da OIT aprovou diretrizes para o término da relação de trabalho por parte do empregador, e entre outras termos define que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
A ADI foi apresentada em 1997 pela Confederação dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), e acusa o Decreto de ferir o artigo 49 da Carta Magna, que dispõe competência exclusiva ao Congresso para decidir sobre tratados, acordos ou atos internacionais. Já a ADC, protocolada em 2015, argumenta que não há violação ao dispositivo constitucional, “uma vez que é prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, em razão de representar a União na ordem Internacional, por ato isolado e sem a anuência do Congresso Nacional, denunciar Tratados, Convenções e Atos Internacionais”, com precedentes na própria Suprema Corte.
A ADI teve diversos pedidos de vista durante julgamento, e o mais recente deles, em 2016, foi para o ministro Dias Toffoli. Já a ADC, de relatoria do ministro Luiz Fux, recebeu posicionamento da PGR em 2016 e, em fevereiro deste ano, o ingresso da CUT como amicus curiae.
Sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o Recurso Extraordinário é o leading case do tema 932 do STF. O recurso foi movido pela Protege, transportadora de valores obrigada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a arcar com R$ 250 mil em uma ação por danos materiais e morais para um ex-empregado, que sobreviveu a um atentado em 2009 durante o horário de trabalho, ficando com graves sequelas psicológicas. A decisão do TST baseou seu entendimento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, “cabendo à ré reparar os danos sofridos pelo autor independentemente de culpa”.
Entraram no caso, como amici curiae, a CNI e a JSL, empresa do ramo de transportes e logística que tem casos sobrestados aguardando a decisão. A tese que pode ser decidida pelo Supremo é se, mesmo que um acidente de trabalho seja causado ou motivado pela ação de terceiro, caberia à empresa contratante a responsabilidade sobre eventuais danos materiais ou morais ao requerente.
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino moveu esta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra o Tribunal Superior do Trabalho (TST) por conta da súmula nº 277 do órgão. Publicada em 2012, a decisão afirma que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”. Segundo a entidade, “o entendimento jurisprudencial anterior [à publicação da súmula] sofreu uma radical mudança, sem que houvesse precedentes jurisprudenciais para embasar a repentina mudança”.
De relatoria do ministro Gilmar Mendes, o caso conta com 34 amici curiae, mas ainda não tem data para julgamento.
A ADI foi proposta pela Associação dos Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Asibama), entidade que congrega servidores públicos nas áreas de meio ambiente, como o Ibama. No centro do pedido está a Lei Complementar nº 140/2011, cujo texto, depois de aprovado pela Câmara dos Deputados, teria sofrido alteração de conteúdo por meio de emenda no Senado, sem, no entanto, retornar para reapreciação na Câmara, como manda o parágrafo único do artigo 65 da Constituição.
A emenda, tratada como de “redação”, originalmente tratava como “sendo nulo auto de infração ambiental lavrado por órgão que não detenha a atribuição de licenciamento”. Após aprovação no Senado, o artigo 17 falava em “prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento”. Segundo a entidade, tal inovação constituiria “um retrocesso em relação à proteção ambiental”.
O caso é relatado pela ministra Rosa Weber, e foi protocolado em 2012. Desde abril de 2017, vistas concedidas à Procuradoria-Geral da República (PGR) impedem novos andamentos do processo.
Por JOTA
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