Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Participação nos Lucros e Resultados - Cuidados na

Participação nos Lucros e Resultados - Cuidados na
elaboração dos acordos coletivos

A Lei nº.10.101/2000 disciplina a Participação nos Lucros e Resultados das empresas, onde os pagamentos não terão qualquer incidência previdenciária (INSS) ou fundiária (FGTS), desde que sejam respeitados as obrigações determinadas na mesma.

Atualmente é muito comum a convenção coletiva de determinadas categorias econômicas estabelecerem uma PLR fixa, em um valor pré-determinado a ser pago em até duas parcelas aos empregados da categoria. Nota-se que o procedimento independe de lucro e/ou resultado operacional. Outros instrumentos coletivos mencionam apenas uma porcentagem fixa do salário, ou então são muito simplificados, sem determinar quais as metas da empresa ou dos departamentos, quais os valores mínimos e máximos, etc.

Ao seguir tais cláusulas, a empresa imagina livrar-se da possível implicação junto ao sindicato de sua categoria, como multas administrativas ou ressalvas nas homologações de rescisões contratuais, bem como beneficiar seus empregados com um complemento salarial. No entanto, ao efetuar o pagamento sem incidência previdenciária e fundiária, corre o risco de implicações futuras no caso de fiscalizações do Ministério do Trabalho e/ou da Previdência Social (Receita Federal), ou em eventuais reclamações trabalhistas.

O artigo 2º da citada lei estabelece que:

"Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes  critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente."

Ou seja, na inexistência de regras claras, metas e mecanismos de aferição, poderá o acordo ser descaracterizado, como se tal pagamento nada mais foi do que um mero complemento salarial disfarçado sob a nomenclatura "Participação nos Lucros e Resultados", devendo ser tratado como tal para fins previdenciários e fundiários.

Além disso, o acordo deve ser elaborado de forma antecipada, existindo tempo hábil para aferição dos resultados e apurar o desempenho dos departamentos e/ou empregados. Não adianta celebrar um acordo em Setembro de 2010 para pagamento já em Outubro de 2010.
Este procedimento poderá ser questionado. O ideal é o acordo ser celebrado como  pelo menos seis meses de antecedência ao pagamento (vale lembrar que deverá ser efetuado em no máximo duas vezes no exercício - periodicidade semestral).

Seguindo detalhadamente os  preceitos da Lei  nº 10.101/2000, a empresa cumpre o objetivo inicial da legislação: um instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à  produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e evita  possíveis dissabores futuros.



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