O Pis e a Cofins sem dúvida que é um dos mais onerosos Tributos está presente em quase todos os segmentos da cadeia produtiva do Brasil, por ter sua incidência pela receita ou faturamento das empresas.

A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS estão previstas na Constituição Federal nos Artigos 195,I e 239, foram instituídas suas respectivas cobranças pelas Leis Complementares LC 70/1991 (COFINS), LC 07/1970 (PIS) e LC 08/1970 (PASEP) cuja base de cálculo das contribuições é a totalidade das receitas (faturamento) auferidas pela pessoa jurídica, dessa forma essa contribuição tem muito peso dentre os tributos cobrados no país.

Os contribuintes do PIS e da COFINS são as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional (LC 123/2006).

INCIDÊNCIA CUMULATIVA

Neste regime, a base de cálculo é a Receita Operacional Bruta da pessoa jurídica, sem apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins são de 0,65% e de 3%, respectivamente.

As instituições financeiras e equiparadas atualmente contribuem para a Cofins pela alíquota de 4%.

Neste regime estão enquadradas pessoas jurídicas e pessoas equiparadas que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado.

Também se sujeitam a este regime as pessoas jurídicas e as receitas elencadas no artigo 10 da Lei 10.833/2003, conforme relacionado no subtópico Pessoas Jurídicas e Receitas não Alcançadas pela Não Cumulatividade.

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA

Os regimes de incidência não cumulativa para o PIS/Pasep e da Cofins foram instituídos pelas Leis 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, respectivamente.

Neste regime é permitida a apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos da pessoa jurídica.

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são de 1,65% e de 7,6%, respectivamente.

Neste regime estão as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o imposto de renda com base no Lucro Real, exceto as:

  • instituições financeiras;
  • cooperativas de crédito;
  • pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros;
  • operadoras de planos de assistência à saúde;
  • empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983; e
  • sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).