Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Prescrição Intercorrente na Cobrança de ISS
 José Antônio Patrocínio

\"Ementa: Execução Fiscal. ISS. Itapuí. Prescrição intercorrente configurada. Artigo 174 do CódigoTributário Nacional. Citação da parte executada não materializada no lustro legal. Fato que não pode serimputado à máquina judiciária. Feito paralisado porprazo extenso em razão de inércia da fazenda municipal exequente. Sentença extintiva mantida. Bem aplicado o direito à hipótese dos autos. Nega-se provimento ao recurso.\" (TJ SP - Apelação nº 0023656-75.2008.8.26.0302)

Cumprir obrigações tributárias pressupõe rigorosa observância dos prazos previstos na legislação. Há prazo para tudo! O sujeito passivo tem prazo para pagar, prazo para apresentar, prazo para transmitir e prazo até para comunicar que deixou de existir. Agora, experimenta descumprir o prazo para ver! As multas pecuniárias, com raras exceções, possuem valores exorbitantes, evidenciando o seu caráter confiscatório, o que, aliás, já foi inclusive reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

Neste contexto então, é absolutamente legítimo e justo que o fisco também esteja subordinado à observância de prazos para praticar os seus atos. A fixação de prazos decorre da necessidade de estabilização das relações sociais! Os conflitos não podem perdurar para sempre.

É por isto que a administração tributária possui um prazo para constituir o crédito tributário, conhecido juridicamente como prazo decadencial e, outro, para cobrá-lo, também conhecido como prazo prescricional.

No Código Tributário Nacional com \"status\" de Lei Complementar, estes institutos estão previstos nos artigos 150 e 173, no caso da decadência e 174, no caso da prescrição.

Sem nenhuma pretensão doutrinária, abordaremos neste trabalho apenas a questão da prescrição, com ênfase para a aplicação prática desta famosa causa de extinção do crédito tributário.

Vamos ver então como ela é tratada no citado artigo 174 do CTN.

\"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.\"

Veja que a administração tributária possui um prazo de cinco anos para dar início à cobrança do crédito, contados da data de sua constituição definitiva. Entretanto, nos incisos, estão as causas que interrompem a prescrição. Uma delas, vale destacar, é o despacho do juiz que ordena a citação do devedor em execução fiscal.

A partir daí, infelizmente, o processo judicial acaba se arrastando por muitos e muitos anos.

Interessa-nos neste estudo, um outro importante instituto derivado desta prescrição.

É a chamada prescrição intercorrente.Ainda pouco conhecida do sujeito passivo da obrigação tributária, a tal prescrição intercorrente pode, como de fato foi no caso em comento, ser reconhecida e decretada pelo próprio Juiz da causa. Vamos então conhecer um pouco mais deste assunto.

O instituto da prescrição intercorrente é relativamente recente no direito tributário e sua regulamentação ocorreu por meio da Lei nº 11.051/2004, que alterou a Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Eis o dispositivo legal:

\"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.\"

(...)

\"§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).\"

Em termos práticos, é preciso então que após a suspensão do curso da execução, em face das razões contidas no \"caput\" do referido artigo 40, ou seja, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, transcorra o prazo de cinco anos sem que o processo seja impulsionado pelo credor.

E foi exatamente o que aconteceu no caso em comento.

Por unanimidade de votos, os Desembargadores da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negaram provimento ao recurso e, como consequência disto, mantiveram incólume a sentença de 1ª Instância que havia declarado a extinção da execução (cobrança), em face da ocorrência da prescrição intercorrente.

Vale à pena destacar um pequeno trecho do esclarecedor voto da Relatora, Desembargadora Beatriz Braga:

\"Está bem delineada nos autos a ocorrência do fenômeno da prescrição em razão da inércia da municipalidade que deixou de promover o devido e oportuno andamento do feito executivo.

In casu, revelam os autos que processo ficou paralisado por prazo suficiente, o bastante à configuração da prescrição, sem que no período em referência fosse o feito impulsionado pela parte exequente.

A execução fora ajuizada em 2007, o despacho que determinou a citação é datado de fevereiro de 2009 e a sentença foi proferida em março de 2016, sem que a parte executada houvesse sido citada, cumprindo anotar que não se verificou paralisação do feito decorrente de falha ou morosidade do serviço judiciário.\"

Como desfecho, a Relatora registra ainda que:

\"Depois da interrupção do curso prescricional, o crédito foi então alcançado pela prescrição intercorrente, diante do transcurso de prazo superior a 6 anos, sem que no período em referência houvesse sido o processo impulsionado pela fazenda exequente.

(...).

Vale destacar a lição de Humberto Theodoro Jr.:

\"Consuma-se a prescrição intercorrente se os autos da execução fiscal permanecem paralisados em cartório por mais de cinco anos, sem que a Fazenda tenha praticado qualquer ato de empenho procedimental.\" (Theodoro Jr., Humberto. Lei de Execução Fiscal. 11ª ed., Saraiva, 2009, p. 610/611).\"

Com isto, restou mantida a sentença do Juiz de piso que, decretando a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal relativa ao ISS dos anos de 2002 a 2005.

Conclusivamente, importa repetir as lições do Professor Humberto Theodoro Junior:

\"Consuma-se a prescrição intercorrente se os autos da execução fiscal permanecem paralisados em cartório por mais de cinco anos, sem que a Fazenda tenha praticado qualquer ato de empenho procedimental.\"

Polêmicas à parte, o fato é que a chamada prescrição intercorrente nada mais é do que o reconhecimento expresso, por parte do poder judiciário, do absoluto desinteresse da administração tributária na persecução de seus créditos. Esta inércia continuada e ininterrupta, por mais de cinco anos, denota incúria por parte credor e é capaz de extinguir por completo o crédito tributário.

Processo judicial \"parado\" por mais de cinco anos, sem que o credor pratique nele nenhum ato, realmente assemelha-se a uma renúncia do direito ao crédito discutido.

O grande problema é que a prescrição intercorrente acarreta a perda do direito de continuar cobrando, extingue o crédito tributário e, como consequência disto, a diminuição da arrecadação.

Bom, talvez isto justifique a sua inusualidade!

 
Elaborado por:
José Antônio Patrocínio é Advogado, Contabilista, Consultor Tributário da Thomson Reuters e Professor de ISSQN no MBA Gestão Tributária na FIPECAFI/SP. Autor de vários Livros de ISSQN.



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