Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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A Instrução Normativa nº 1.169 estabelece procedimentos especiais de controle na importação ou na exportação de bens e mercadorias, sobre as quais pode recair suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

A Lenivam Serviços de Comércio Exterior informa que o assunto não é novo, pois tem origem no Decreto-Lei 37 de 1966, onde é vista com base em  fundamentada suspeita, ao passo que a IN 1.169 trata sob a ótica da suspeita.

As situações de suspeições de irregularidade que trata a IN referida compreendem entre outras hipóteses:

autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;

falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;

importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;

ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;

existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou

falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.

Para caracterização das hipóteses dos dois últimos itens acima, poderão ser considerados os seguintes fatos:

* importação ou exportação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômico-financeira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso;

* ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho;

* opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;

* existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;

* conhecimento de carga consignado ao portador;

* ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor;

* aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:

  • sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;
  • cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou
  • que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada.

O fato da IN tratar a matéria sob a ótica da suspeita é de grande subjetividade, uma vez que “suspeita”, segundo dicionário Michaelis,  “ Desconfiança baseada em fracas provas ou Idéia vaga, simples conjectura, suposição”.

Deve-se redobrar a atenção quanto às documentações, informações, valores, etc., pois a suspeição de uma irregularidade pode provocar a paralisação do processo de importação/exportação para averiguações, o que pode acarretar atraso de 90 dias, prorrogável por mais 90.

Confirmada a suspeita, pode, ainda, haver ação penal contra todos os intervenientes do processo, leia-se; Importador, Exportados, Agentes de Carga, Armazém, Despachante, Transportador, etc.

FONTE: LENIVAM SERVIÇOS DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.

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