Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pretende legitimar a cobrança automática de tributos que foram declarados inconstitucionais em processos judiciais

Cobrança de tributos inconstitucionais

Valor Econômico

 

O parecer PGFN/CRJ nº 492, de 2011, aprovado pelo ministro da Fazenda e que vincula os órgãos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pretende legitimar a cobrança automática de tributos que foram declarados inconstitucionais em processos judiciais, mas que, posteriormente, em outra ação específica, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou aquela mesma lei constitucional. 

A situação descrita é comum. Há situações em que alguns contribuintes obtiveram decisão final favorável que declarou um determinado tributo inconstitucional mas, posteriormente, o plenário do Supremo decidiu que aquele mesmo tributo é constitucional (ações específicas - controle concentrado -- em que o STF decide se a lei que criou o tributo é constitucional ou não, com efeitos para todos).

Referido parecer entende que as decisões posteriores do STF alterariam o sistema jurídico, inclusive para as decisões anteriores que são irrecorríveis, individuais e finais de contribuintes (a denominada coisa julgada), legitimando assim a cobrança imediata do tributo, mesmo em relação às decisões imutáveis obtidas pelos contribuintes.

Pretende-se, ainda que um contribuinte tenha obtido uma decisão final imutável, que seja viável a cobrança do tributo que posteriormente o STF decidiu ser constitucional.

Cumpre ressaltar que o parecer apenas permite a cobrança de tributos cujos fatos geradores sejam posteriores ao precedente definitivo do STF ou à data de sua publicação. Com isso, afirma que não se pretende relativizar a coisa julgada (decisão irrecorrível, final e imutável), mas limitá-lo objetivamente frente aos ideais de justiça.

Só o Judiciário, e ninguém mais, pode anular a sua própria decisão

Em que pesem os motivos expostos no parecer, a sua interpretação equivocada pode torná-lo contrário à coisa julgada e à segurança jurídica. Explica-se.

As decisões judiciais irrecorríveis e finais são indiscutíveis e imutáveis (assim diz a lei - artigos 467 a 475 do Código de Processo Civil). Admite-se apenas a sua anulação após decisão nesse sentido proferida em ação rescisória. Ou seja, só o Judiciário - e ninguém mais - pode anular a sua própria decisão!

Em situações que tais, enquanto houver um tributo que tenha por materialidade uma situação definida pela lei que foi julgada inconstitucional no caso concreto, o tributo não poderá ser cobrado do contribuinte que propôs tal ação. É a regra individual, concreta e imutável. Nada mais simples e óbvio.

Parece-nos que o parecer pretende aplicar um sistema já rejeitado pela nossa Constituição Federal, o de que as decisões proferidas em sede de controle difuso (entre as partes) teriam efeitos gerais e vinculantes. Mesmo com o advento da repercussão geral, é sabido que os efeitos do julgamento do recurso extraordinário são meramente persuasivos, salvo hipótese de súmula vinculante.

No exercício da jurisdição constitucional, só possuem efeitos gerais e vinculantes as decisões proferidas em sede de controle concentrado ou aquelas proferidas em controle difuso, seguido, no modelo anterior, de aprovação de resolução do Senado e, ainda no caso da repercussão geral, de súmula vinculante. Impor conduta diversa é violar a Constituição Federal. E, mesmo nesse caso, não há que se falar em relativizar a coisa julgada, termo que é uma contradição; a coisa julgada existe ou não existe. Jamais existirá mais ou menos.

O respeito à coisa julgada constitui a essência do próprio estado democrático de direito. A estabilidade das relações jurídicas e a pacificação social em um caso concreto não podem ser anuladas pela superveniência de precedente contrário do Supremo. Essa premissa também é observada no direito estrangeiro, a exemplo do que ocorre na Espanha que, por meio dos princípios da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva, insere a inviolabilidade da coisa julgada no rol dos direitos fundamentais.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do Recurso Especial nº 1118893/MG, reafirmou a imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, ainda que posteriormente o STF tenha consolidado entendimento em sentido contrário, por "merecer o princípio da coisa julgada o maior prestígio possível, tendo em vista o seu desideratum, que é, em última análise, a pacificação social com base na segurança jurídica que dela resulta".

Essas linhas da decisão do STJ bastam para demonstrar de uma forma clara a inconsistência que uma equivocada interpretação do parecer PGFN/CRJ nº 492, de 2011, poderia acarretar e consistiria verdadeira tormenta ao bem maior caracterizado pela segurança jurídica ínsita às decisões judiciais e que levam à pacificação social.

Portanto, o inconformismo e a suposta injustiça citados no parecer da procuradoria encontram um remédio clássico na legislação processual: a ação rescisória no prazo de dois anos! Ora, nada mais simples e eficaz contra esses supostos males.

O que não se pode admitir - e o STJ corretamente assim decidiu - são manobras para driblar o óbvio.

Tércio Chiavassa, Saul Tourinho Leal e Gabriela Junqueira Franco são advogados do Pinheiro Neto Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

 

Cobrança de tributos inconstitucionais

Valor Econômico

 

O parecer PGFN/CRJ nº 492, de 2011, aprovado pelo ministro da Fazenda e que vincula os órgãos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pretende legitimar a cobrança automática de tributos que foram declarados inconstitucionais em processos judiciais, mas que, posteriormente, em outra ação específica, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou aquela mesma lei constitucional. 

A situação descrita é comum. Há situações em que alguns contribuintes obtiveram decisão final favorável que declarou um determinado tributo inconstitucional mas, posteriormente, o plenário do Supremo decidiu que aquele mesmo tributo é constitucional (ações específicas - controle concentrado -- em que o STF decide se a lei que criou o tributo é constitucional ou não, com efeitos para todos).

Referido parecer entende que as decisões posteriores do STF alterariam o sistema jurídico, inclusive para as decisões anteriores que são irrecorríveis, individuais e finais de contribuintes (a denominada coisa julgada), legitimando assim a cobrança imediata do tributo, mesmo em relação às decisões imutáveis obtidas pelos contribuintes.

Pretende-se, ainda que um contribuinte tenha obtido uma decisão final imutável, que seja viável a cobrança do tributo que posteriormente o STF decidiu ser constitucional.

Cumpre ressaltar que o parecer apenas permite a cobrança de tributos cujos fatos geradores sejam posteriores ao precedente definitivo do STF ou à data de sua publicação. Com isso, afirma que não se pretende relativizar a coisa julgada (decisão irrecorrível, final e imutável), mas limitá-lo objetivamente frente aos ideais de justiça.

Só o Judiciário, e ninguém mais, pode anular a sua própria decisão

Em que pesem os motivos expostos no parecer, a sua interpretação equivocada pode torná-lo contrário à coisa julgada e à segurança jurídica. Explica-se.

As decisões judiciais irrecorríveis e finais são indiscutíveis e imutáveis (assim diz a lei - artigos 467 a 475 do Código de Processo Civil). Admite-se apenas a sua anulação após decisão nesse sentido proferida em ação rescisória. Ou seja, só o Judiciário - e ninguém mais - pode anular a sua própria decisão!

Em situações que tais, enquanto houver um tributo que tenha por materialidade uma situação definida pela lei que foi julgada inconstitucional no caso concreto, o tributo não poderá ser cobrado do contribuinte que propôs tal ação. É a regra individual, concreta e imutável. Nada mais simples e óbvio.

Parece-nos que o parecer pretende aplicar um sistema já rejeitado pela nossa Constituição Federal, o de que as decisões proferidas em sede de controle difuso (entre as partes) teriam efeitos gerais e vinculantes. Mesmo com o advento da repercussão geral, é sabido que os efeitos do julgamento do recurso extraordinário são meramente persuasivos, salvo hipótese de súmula vinculante.

No exercício da jurisdição constitucional, só possuem efeitos gerais e vinculantes as decisões proferidas em sede de controle concentrado ou aquelas proferidas em controle difuso, seguido, no modelo anterior, de aprovação de resolução do Senado e, ainda no caso da repercussão geral, de súmula vinculante. Impor conduta diversa é violar a Constituição Federal. E, mesmo nesse caso, não há que se falar em relativizar a coisa julgada, termo que é uma contradição; a coisa julgada existe ou não existe. Jamais existirá mais ou menos.

O respeito à coisa julgada constitui a essência do próprio estado democrático de direito. A estabilidade das relações jurídicas e a pacificação social em um caso concreto não podem ser anuladas pela superveniência de precedente contrário do Supremo. Essa premissa também é observada no direito estrangeiro, a exemplo do que ocorre na Espanha que, por meio dos princípios da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva, insere a inviolabilidade da coisa julgada no rol dos direitos fundamentais.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do Recurso Especial nº 1118893/MG, reafirmou a imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, ainda que posteriormente o STF tenha consolidado entendimento em sentido contrário, por "merecer o princípio da coisa julgada o maior prestígio possível, tendo em vista o seu desideratum, que é, em última análise, a pacificação social com base na segurança jurídica que dela resulta".

Essas linhas da decisão do STJ bastam para demonstrar de uma forma clara a inconsistência que uma equivocada interpretação do parecer PGFN/CRJ nº 492, de 2011, poderia acarretar e consistiria verdadeira tormenta ao bem maior caracterizado pela segurança jurídica ínsita às decisões judiciais e que levam à pacificação social.

Portanto, o inconformismo e a suposta injustiça citados no parecer da procuradoria encontram um remédio clássico na legislação processual: a ação rescisória no prazo de dois anos! Ora, nada mais simples e eficaz contra esses supostos males.

O que não se pode admitir - e o STJ corretamente assim decidiu - são manobras para driblar o óbvio.

Tércio Chiavassa, Saul Tourinho Leal e Gabriela Junqueira Franco são advogados do Pinheiro Neto Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

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