Fonte: Valor Tributàrio
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no Lucro Real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei 9.430/96, art. 2).
A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.
Na opção de Estimativa, o pagamento do IRPJ pode ser suspenso ou reduzido, desde que a empresa comprove, através de balancetes mensais, que o saldo do IRPJ a recolher é menor que o calculado por Estimativa sobre a receita.
Para maiores detalhes, acesse o tópico SUSPENSÃO, REDUÇÃO E DISPENSA DO IMPOSTO MENSAL.
Isto pode gerar planejamento tributário, desonerando os dispêndios mensais do IRPJ, como veremos a seguir.
Exemplo 1:
Uma empresa apurou, no balancete do período de 01/janeiro a 30/abril, que o Lucro Real é de R$ 20.000,00.
Desta forma, deverá recolher R$ 20.000,00 x 15% = R$ 3.000,00 de IRPJ.
Entretanto, nos meses de fevereiro a abril, recolheu IRPJ por Estimativa, no total de R$ 4.000,00, portanto, valor superior aos R$ 3.000,00 apurados em balancete.
è Conclusão: no mês de maio, poderá deixar de recolher a parcela de estimativa, relativa a abril.
Notas:
1) Neste exemplo, o período de apuração escolhido pela empresa é recolhimento por estimativa mensal. Se fosse trimestral, teria que apurar o IRPJ devido em 31 de março. Como é mensal, todo mês terá que recolher a estimativa ou apurar o balancete de suspensão. Por isso é que, em abril, a empresa exemplificada apurou um balancete do período de 01.01 a 30.04, para usufruir da permissão legal de suspender ou reduzir o recolhimento do imposto estimado em cada mês.
2) Como a empresa exemplificada optou pelo recolhimento mensal por estimativa, os seus recolhimentos do ano até 30.04, foram:
1º recolhimento (base janeiro): recolheu o IRPJ no dia 28.02;
2º recolhimento (base fevereiro): recolheu o IRPJ no dia 31.03;
3º recolhimento (base março): recolheu o IRPJ no dia 30.04.
O recolhimento de abril deveria ser efetuado até 31.05. Mas é este recolhimento que a empresa, por planejamento tributário, deseja suspender, utilizando o balancete de suspensão de 30.04 (período de resultados acumulados de 01.01 a 30.04).
Exemplo 2:
Admitindo-se os mesmos números do exemplo 1, porém com Lucro Real de R$ 50.000,00, haverá os seguintes cálculos:
1. IRPJ: R$ 50.000,00 x 15% = R$ 7.500,00
2. Estimativa já recolhida = R$ 4.000,00
3. Saldo a recolher = R$ 7.500,00 - R$ 4.000,00 = R$ 3.500,00
Para fins de planejamento tributário, a empresa poderá, simplesmente, recolher por Estimativa (em vez de optar por recolher com base no Lucro Real apurado no balancete de abril). Isto poderá ser vantajoso se o valor da Estimativa Mensal, calculada com base na Receita Bruta auferida em abril, for inferior a R$ 3.500,00.
Exemplo 3:
Admitindo-se os mesmos números do exemplo 1, porém com Prejuízo Real de R$ 10.000,00, conclui-se que:
1. IRPJ: zero (pela existência de prejuízo fiscal).
2. Estimativa já recolhida = R$ 4.000,00.
3. Não haverá saldo a recolher (pois o IRPJ devido com base no balancete é zero).
Na prática, a maioria das empresas opta por recolher por estimativa mensal, mantendo análise de balancete para comparar a forma de recolhimento mais econômica.
BASE DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA MENSAL
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente.
Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º):
ESPÉCIES DE ATIVIDADES |
PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA |
Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural |
1,6% |
· Venda de mercadorias ou produtos · Transporte de cargas · Atividades imobiliárias · Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais próprios · Serviços hospitalares · Atividade Rural · Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante · Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços) |
8 % |
· Serviços de transporte (exceto o de cargas) · Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta · Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano (ver nota 1) |
16% |
· Serviços em geral (ver nota 2) · Serviços prestados pelas sociedade civis de profissão legalmente regulamentada · Intermediação de negócios (ver nota 2) · Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos (ver nota 2) · Construção por administração ou empreitada, quando houver emprego unicamente de mão de obra (ver nota 2) · Factoring (ver nota 2) |
32% |
No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual |
1,6 a 32%
|
NOTAS IMPORTANTES À TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
Nota 1: Se a receita bruta ultrapassar R$ 120.000/ano, ficará sujeita ao percentual de 32%, retroativamente ao mês de janeiro. Neste caso, deve-se efetuar o recolhimento das diferenças do IRPJ apurado, até o último dia útil do mês subsequente àquele que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo.
Nota 2: As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nestes itens poderão utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (parágrafo 3º do art. 3 IN 93/97). Na hipótese de ultrapassar este valor, observar as instruções contidas na nota 1, anterior.
(...)
Conteúdo editado em 25/05/2011, atualizações posteriores deverão ser verificadas no link abaixo.
Fonte: Obra - IRPJ - Lucro Real, saiba mais economizar tributária, clique aqui!
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