A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.163.553/RJ sobre a possibilidade de substituição de garantia de crédito.
Trata-se de embargos contra acórdão que decidiu pelo direito, da Fazenda Nacional, de requerer a substituição da fiança bancária pelo depósito em dinheiro. No seu recurso, sustentou a embargante que a fiança bancária, embora não igual ao depósito em dinheiro, a ele é equiparado pela lei para efeitos de garantia do crédito, de forma que o acórdão embargado estaria em desacordo com a jurisprudência daquele tribunal. Neste sentido, foram providos os embargos, reconhecendo a divergência e dando razão aos fundamentos da embargante. Segundo o voto do relator, a execução fiscal já estava garantida pela fiança bancária, e tal garantia já havia sido aceita pela exequente, sendo que a substituição da fiança bancária pelo depósito só é cabível se a garantia se mostrar inidônea, sob pena de impor ao devedor injustificável gravame. |
STJ – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.553/RJ – 22/04/2015 |
Superior Tribunal de Justiça – STJ – PRIMEIRA SEÇÃO |
(Data da Decisão: 22/04/2015 Data de Publicação: 14/09/2015) |
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.163.553 – RJ (2011/0235964-1) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA BANCÁRIA E DEPÓSITO BANCÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. ART. 15, II, DA LEI N. 6.830/80. INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE CONTIDO NO ART. 620 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ERESP 1.077.039/RJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. ACÓRDÃO Brasília (DF), 22 de abril de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
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