Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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STJ impede bens essenciais em Recuperação Judicial

STJ impede bens essenciais em Recuperação Judicial

A lei de Recuperação Judicial (11.101/2005) teve como objetivo principal a recuperação das empresas em dificuldades financeiras, a preservação dos empregos e o fim social a que se destina.

 

A lei de Recuperação Judicial (11.101/2005) teve como objetivo principal a recuperação das empresas em dificuldades financeiras, a preservação dos empregos e o fim social a que se destina. A principal preocupação do legislador era a do efeito devastador da falência de uma empresa no meio social onde está inserida.Vale ressaltar que a atividade empresarial é o pilar do Estado, pois é da circulação de bens e serviços que vive a economia, fazendo com que o governo arrecade seus tributos, inclusive das pessoas físicas que, exercendo sua atividade laboral, seja como empreendedor, seja como empregado, pagam impostos de acordo com os ganhos que auferem com a atividade da empresa.
Desse modo a falência generalizada da empresa sem a chance de sua Recuperação seria o mesmo que falir a própria sociedade que ficaria sem bens e serviços, afetando a arrecadação do Estado e o sustento das pessoas. Foi sob esse prisma que a lei surgiu, prevalecendo até hoje, e foi muito importante para a recuperação de muitas empresas pelo país, que preservaram seus funcionários e continuaram a aquecer a economia onde estão localizadas. Acontece que, mesmo a lei visando a preservação da empresa, falhou o legislador ao excluir da Recuperação Judicial o credor fiduciário, conforme consta do artigo 49, parágrafo 4º da Lei 11.101/05.
O fato é que na maioria das vezes os credores fiduciários são os bancos ou empresas do mercado financeiro que tem como garantia, bens necessários a própria mantença da atividade empresarial.Assim sendo, o principal argumento para a edição da lei de Recuperação Judicial não foi observado pelo legislador originário, que permitiu ao credor fiduciário a excussão dos bens da empresa, inclusive dos bens essenciais a mantença de sua atividade empresarial, o que pode levar a empresa a falência e afastar a finalidade da recuperação judicial.
Seria assim o contraste da lei se não fosse a doutrina e a jurisprudência. Acontece que ao aplicar o artigo 49, parágrafo 4º da lei 11.101/05, os juízes perceberam que em alguns casos a excussão do bem essencial a manutenção da atividade empresarial afastava a finalidade do deferimento do plano de recuperação judicial.
Com a atuação dos advogados especialistas em Recuperação Judicial, o judiciário acatou a tese de que se os bens essenciais a manutenção da empresa recuperada forem excutidos do patrimônio destas, a preservação do fim social que pretende o procedimento da recuperação estaria fadado ao fracasso. Essa tese, inclusive, está sendo empreendida contra ataques não só de credores fiduciários, mas também do Estado, nas execuções fiscais, que geralmente levam a leilão os bens do devedor e sua dividas não estão submetidas ao procedimento da Recuperação Judicial.
O STJ em decisão recente corroborou com a tese e evitou que uma empresa de Itaquaquecetuba, interior de São Paulo, fosse despejada de sua própria sede. O imóvel foi dado em garantia a um fundo de investimentos em um empréstimo de R$ 10 milhões – contrato de alienação fiduciária. Com o não pagamento pela empresa da dívida, o imóvel passou para a propriedade do fundo que promoveu o despejo.
No entanto, apesar de o contrato de alienação fiduciária não se submeter a Lei de Recuperação Judicial, a empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que interpretou a questão contrariando o artigo 49, parágrafo 4º, e decidiu que o bem seria indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, “sob pena de inviabilizar a empresa e os empregados por ela gerados”. A companhia emprega 150 trabalhadores diretos e 400 indiretos.
Na decisão os ministros também determinaram que o imóvel é do fundo de investimentos, mas que o juiz da Recuperação Judicial irá estabelecer prazos e condições para entrega pela empresa, fixando remuneração pela ocupação do bem.
A decisão do STJ convalida com a jurisprudência que vem sendo aplicada pelo tribunal de afastar a aplicabilidade de alguns preceitos contidos na lei de recuperação judicial, como o do artigo 49, § 4º e, também, inova ao impedir que as execuções fiscais levem a leilão o patrimônio da empresa recuperanda. É claro que a função social da empresa deve ser observada nestes casos, e a decisão do STJ é correta. Talvez, o legislador não teve a inteligência de perceber que as execuções fiscais e os credores fiduciários poderiam tornar sem efeito a finalidade do procedimento e, cabe a jurisprudência e doutrina corrigirem a apararem as arestas da lei, mas para que a tese seja aplicada é preciso que o magistrado observe alguns requisitos.
Antes de afastar a aplicação da lei, o juiz deve observar se o bem alvo da excussão é essencial para mantença da atividade empresarial, se o plano de recuperação judicial já foi aprovado, se a empresa não tem condições de arcar com o valor cobrado e se esta não tem outra alternativa senão se manter na posse do bem. Aplicada a hipótese, o juiz deve estipular prazo para a posse pela recuperada e o valor a ser pago para o credor como uma espécie de aluguel pelo uso do bem. Também deve ser feito o cálculo do valor do bem no momento em que a tese é aplicada, pois é nessa hora que a execução se satisfaz com a rescisão do contrato de alienação fiduciária.

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