Suspeita de subfaturamento não motiva perdimento
O Fisco só pode reter mercadorias na alfândega se provar que houve subfaturamento "qualificado" por outros meios de fraude, como a falsidade material, e não apenas por simples suspeita. A jurisprudência, dominante no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, levou a 1ª Turma amanter sentença que determinou a liberação de mercadorias importadas da China retidas no Porto de Itajaí (SC) por suspeita de subfaturamento.
A exemplo do juízo de primeiro grau, que acolheu Mandado de Segurança impetrado pelo importador, o colegiado não viu motivos para a Receita Federal impor retenção demasiada do desembaraço aduaneiro, exigindo documentos que não são pedidos numa operação de importação.
A relatora da Apelação no TRF-4, juíza convocada Carla Evelise Justino Hendges, disse que os argumentos que embasaram a instauração do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (Peca) não revelam indícios da prática de infração punida com pena de perdimento, tal como exigido pela jurisprudência. O acórdão, à unanimidade, é da sessão de julgamento do dia 8 de maio.
Mais detalhes sobre o caso e a sentença em http://interface.eng.br/noticias/ler/suspeita-de-subfaturamento-nao...
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