Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Sustação de cheque não configura crime (Notícias TJ/MG)

28/06/2011 - Sustação de cheque não configura crime (Notícias TJ/MG)

O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, absolveu um empresário denunciado por estelionato, porque o fato ocorrido não apresentou características que configurariam o crime previsto no artigo 171 do Código Penal. Ele afirmou que o fato deveria ser discutido na esfera cível, pois o que ocorreu, na verdade, foi uma "desavença comercial".

De acordo com a denúncia, em meados de 2006, o empresário adquiriu um fundo de comércio - conjunto de bens e direitos necessários para o exercício de determinada atividade - de um executivo de vendas e pagou com carros, computadores e quatro cheques. Uma semana depois, ele sustou os cheques, porque na loja só havia caixas de mercadorias vazias, além do que tomou conhecimento da existência de uma ação de despejo pendente.

Analisando o processo, o juiz concluiu que o empresário não agiu com a intenção de causar prejuízo, "agiu por ingenuidade ou sem o devido conhecimento jurídico", por não concordar com a negociação. Explicou que o direito penal visa proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, devendo ser acionado como última alternativa, não cabendo, no caso, a condenação nos termos da denúncia. "A ação repressiva do sistema penal não pode impor uma pena sem que ela esteja relacionada a um conflito no qual tenha sido afetado um bem jurídico", disse.

Para justificar a sua decisão, Narciso Castro citou o jurista alemão Claus Roxin: "O castigo penal põe em perigo a existência social do apenado, e, com a sua marginalização, a própria sociedade sofre um dano. O direito penal há de ser o último instrumento da política social, de caráter subsidiário, no sentido de que primeiro devam ser utilizados os demais instrumentos de regulamentação dos conflitos sociais, e somente ao fracassarem estes é que se lançaria mão da pena".

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.06.220919-2

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