Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Tributação dos Rendimentos de Aplicações Financeiras

Por: EBC  Agencia Brasil

Muitas dúvidas surgem quanto a correta tributação dos rendimentos de aplicações financeiras para as empresas do Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional. Pensando nisso, elaboramos o material abaixo explicando separadamente os impostos incidentes sobre as aplicações financeiras segundo o regime tributário. Esperamos que ajude a todos.

1. DEFINIÇÃO DE RENDIMENTO FINANCEIRO

Para a legislação tributária, o rendimento da aplicação é a diferença positiva entre o valor da alienação e o total resgatado, líquido de IOF, auferido por pessoa física ou jurídica, em renda fixa ou variável.

2. IRRF S/APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Conforme a instrução normativa 1.585/2015, Art. 46, os rendimentos das aplicações financeiras, auferidos por qualquer beneficiário, estão sujeitos a incidência do imposto de renda na fonte no momento do seu pagamento, nas seguintes alíquotas:

  • 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para aplicações com prazo de até 180 dias;
  • 20% (vinte por cento) para aplicações com prazo entre 181 dias até 360 dias;
  • 17,5% (dezessete e meio por cento) para aplicações com prazo entre 361 dias até 720 dias ou;
  • 15% quinze por cento, para aplicações com prazo superior a 720 dias.

Esses valores retidos de Imposto de Renda poderão ser compensados com o valor a ser pago no período de apuração, conforme veremos nos próximos tópicos.

3. SIMPLES NACIONAL

Para as empresas do Simples Nacional a incidência da tributação do IRRF é definitiva, ou seja, não haverá mais cobrança de nenhum imposto, conforme Art. 5 da Resolução CGSN nº 94/2011 abaixo:


Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)

(...)

V - Imposto de Renda relativo:

a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

(...)

§ 1º Relativamente ao disposto na alínea "a" do inciso V, a incidência do imposto de renda na fonte será definitiva, observada a legislação aplicável. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 2º)


4. LUCRO PRESUMIDO – PIS/COFINS/IRPJ/CSLL

Primeiramente temos que destacar que não há que se falar sobre PIS e COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras para empresas optantes do Lucro Presumido, pois com a revogação do §1º do Art. 3 da Lei 9.718/1998 com a vigência do Art. 79 da 11.941/2009 a base de cálculo do PIS e COFINS é a receita bruta e não a totalidade das receitas, exceto se o exercício de atividade financeira faz parte de seu objeto social.

Quanto ao IRPJ, as empresas do Lucro Presumido devem obedecer ao Art. 521 do RIR/1999, o qual consta expressamente a obrigação de compor em sua base de cálculo os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, conforme abaixo:


Art. 521.  Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional, observado o disposto nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243, quando for o caso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II).

§ 1º O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

§ 2º Os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e 681 serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 51 e 70, § 3º, inciso III).

§ 3º Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para determinação do imposto, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).

§ 4º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52).


Cabe mencionar ainda, que a alíquota do IRPJ é de 15% com adicional de 10% em cada mês que a base de cálculo do imposto superar a R$ 20.000,00 mensal ou R$ 60.000,00 trimestral. Lembrando, que o imposto devido pode ser compensado com o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ou seja, caso em sua aplicação financeira tenha ocorrido a retenção mencionada no item 2 deste post, efetuada pela instituição financeira controladora da aplicação, esse valor retido pode ser utilizado para compensar o valor devido.

Para o cálculo da CSLL deve ser observado IN SRF 390/2004 que em seu Art. 88 descreve o que deve compor a base de cálculo do referido imposto, mencionando em seu conteúdo os ganhos auferidos em aplicações financeiras, conforme segue abaixo:


Art. 88. A base de cálculo da CSLL em cada trimestre, apurada com base no resultado presumido ou arbitrado, corresponderá à soma dos seguintes valores. (...)

III - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, auferidos no mesmo período de apuração, inclusive:


Quanto a alíquota a ser aplicada, não há alteração, portanto, aplica-se 9%, a mesma utilizada na tributação normal da empresa.

EXEMPLO: Uma empresa prestadora de serviço, tributada pelo Lucro Presumido com taxa de presunção de 32% para a base de cálculo do IRPJ e CSLL, com Receita Bruta de R$ 300.000,00 no trimestre, rendimento de aplicação financeira no período de R$ 15.000,00 e IR retido na fonte de R$ 2.250,00, precisa recolher quanto de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL?

 

Bases

Alíquotas

R$

Receita Bruta

 

           300.000,00

Presunção CSLL

32,00%

96.000,00

Receita Financeira

 

15.000,00

Base de Cálculo

 

111.000,00

CSLL A RECOLHER

9,00%

9.990,00

 

 

 

Presunção IRPJ

32,00%

96.000,00

Receita Financeira

 

15.000,00

Base de Cálculo

 

111.000,00

IRPJ

15,00%

              16.650,00

Adicional IRPJ

10,00%

               5.100,00

(-) IRRF

 

(2.250,00)

IRPJ A RECOLHER

 

19.500,00

 

 

 

PIS A RECOLHER

0,65%

               1.950,00

COFINS A RECOLHER

3,00%

               9.000,00

 

 

 

TOTAL IMPOSTOS

 

40.440,00

Alíquota efetiva

 

12,84%

 

5. LUCRO REAL – PIS/COFINS/IRPJ/CSLL

Diferentemente do ocorrido para empresas tributadas no Lucro Presumido, há a incidência de PIS e COFINS sobre os rendimentos das aplicações financeiras, pois com a vigência do Decreto 8.426/2015, ficou estabelecido a alíquota de 0,65% para o PIS e 4% para o COFINS sobre os rendimentos incidentes de aplicações financeiras, inclusive operações de hedge, para as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo, ou seja, empresas do Lucro Real.

Para o IRPJ o RIR/1999 no Art.º 373, prevê que os rendimentos auferidos em aplicações compõem o lucro operacional, o que por sua vez, é a base de cálculo do IRPJ, conforme abaixo: 


Art. 373.  Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, § 3º).

 

A alíquota a ser utilizada e a possibilidade de compensação do IRPJ, seguem a mesma do Lucro Presumido, portanto, a alíquota é de 15% com o respectivo adicional de 10% quando a receita supera R$ 20.000,00 no mês e a empresa pode compensar o valor devido com o valor já retido na fonte, pagando somente a diferença quando houver.

Quanto a CSLL, o Art. 57 da Lei 8.981/1995 estipula que a base de cálculo do referido imposto seguirá a mesma do IRPJ, ou seja, a regra de incidência permanece, alterando apenas a alíquota para 9%, não incidindo adicional.

EXEMPLO: Uma empresa prestadora de serviço, tributada pelo Lucro Real, com Receita Bruta de R$ 300.000,00 no trimestre, rendimento de aplicação financeira no período de R$ 15.000,00 e IR retido na fonte de R$ 2.250,00, cujo o Lucro Líquido Antes do IR/CSLL apurado foi de R$ 60.000,00, desconsiderando adições ou exclusões na base de cálculo dos impostos e também a não utilização de créditos na compensação do cálculo do PIS e COFINS da atividade operacional, qual seria o total de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL a recolher?

 

Bases

Alíquotas

R$

Receita Financeiras

 

15.000,00

PIS a recolher s/aplicação

0,65%

97,50

COFINS a recolher s/aplicação

4,00%

600,00

     

Lucro Líquido Antes do IR/CSLL

 

60.000,00

 (+) Adições

 

                         -  

 (-) Exclusões

 

                         -  

BASE DE CÁLCULO IRPJ/CSLL

 

              60.000,00

 IRPJ 

15,00%

               9.000,00

 Adicional IRPJ

10,00%

                         -  

(-) IRRF

 

(2.250,00)

IRPJ A RECOLHER

 

6.750,00

CSLL A RECOLHER

9,00%

5.400,00

 

 

 

Receita Bruta

 

            300.000,00

PIS A RECOLHER

1,65%

4.950,00

COFINS A RECOLHER

7,60%

22.800,00

 

 

 

TOTAL IMPOSTOS

 

40.597,50

Alíquota efetiva

 

12,89%

Esses são os pontos principais sobre a tributação dos rendimentos financeiros para empresas em geral, não chegamos a abordar o mérito do IOF, pois na maioria das empresas as aplicações financeiras são efetuadas via banco, ou seja, a instituição financeira já retém este imposto e faz o recolhimento.


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