Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Tributar o conhecimento é fechar as portas para o desenvolvimento.

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Fonte: Foco Fiscal

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Resumo: O presente artigo faz uma breve análise da decisão proferida em Embargos de Divergência no Recurso Extraordinária 202.149-RS, pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que trata da questão da imunidade tributária aos livros eletrônicos, além da opinião pessoal do autor favorável ao entendimento com sentido mais amplo e em sintonia com os avanços tecnológicos.

 

 Palavras-chave: Imunidade Tributária. Livros. Eletrônicos.

 

Key 

Sumário:

1.     A decisão do ministro Celso de Mello, do STF, nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário 202.149-RS;

2.     Considerações sobre a decisão em referência;

3.     Alguns entendimentos de tribunais sobre a questão da imunidade tributária aos livros eletrônicos;

4.     Breve visão do autor sobre a imunidade tributária aos livros eletrônicos;

5.     Conclusão.

 

1.     A decisão do ministro Celso de Mello, do STF, nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário 202.149-RS.

 

Foi publicada no DJe nº 72 (divulgado aos 16.04.2015) decisão monocrática do excelentíssimo ministro Celso de Mello, do egrégio Supremo Tribunal Federal, em Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário 202.149-RS, opostos contra acórdão que havia sido assim ementado:

 

“CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extrai-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível.

IMUNIDADE – ‘LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO’ – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA ‘D’, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva” (com grifos no original).  

 

 

A questão levada ao STF dizia respeito à possibilidade da extensão da imunidade tributária do art. 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal de 1988, sobre as chapas de Impressão e peças sobressalentes que determinado grupo editorial havia importado da Alemanha.

 

O ministro Celso de Mello recebeu os embargos de divergência, “para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, ora embargante, em ordem a denegar o mandado de segurança impetrado pela empresa contribuinte ora embargada”, fundamentando sua decisão em dois (02) precedentes do STF sobre o tema:

 

“(...) I – A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal não abrange os serviços de composição gráfica. Precedentes.

II – O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade em discussão deve ser interpretada restritivamente.

III – Agravo regimental improvido” (RE 631.864-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) (grifos no original).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOSISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXTENSÃO AOS SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 435.978-AgR/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) (grifos no original).

 

E o eminente ministro Celso de Mello explicitou em sua decisão que embora mantendo respeitosa divergência quanto a essa orientação, devo ajustar-me, no entanto, em atenção ao princípio da colegialidade, ao entendimento prevalecente nesta Suprema Corte a propósito do litígio em exame, procedendo, em consequência, na linha dessa diretriz jurisprudencial, ao julgamento da presente causa” (com grifos no original).

 

Porém, o que mais nos chamou a atenção de forma positiva na decisão proferida pelo eminente ministro Celso de Mello foi sua manifestação sobre a possibilidade de interpretação extensiva da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal.

 

Vejamos trecho da decisão dos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário nº 202.149-RS:

 

“(...) Embora vencido no julgamento do RE 203.859/SP, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento restritivo a propósito da matéria em causa, tenho sustentadocom fundamento em autorizada lição doutrinária (HUGO DE BRITO MACHADO, “Curso de Direito Tributário”, p. 248, item n. 3.12, 20ª ed., 2002, Malheiros; ROQUE ANTONIO CARRAZZA, “Curso de Direito Constitucional Tributário”, p. 681, item n. 4.4.3, 17ª ed., 2002, Malheiros; REGINA HELENA COSTA, “Imunidades Tributárias”, p. 192, item n. 2.4.5, 2001, Malheiros, v.g.) – a possibilidade de interpretação extensiva do postulado da imunidade tributária, na hipótese prevista no art. 150, VI, “d”, da Carta Política, considerando, para esse efeito, a própria teleologia da cláusula que impõe, ao Estado, essa específica limitação constitucional ao poder de tributar.

Não desconheço que o postulado da imunidade consagrado pela Constituição da República, em favor dos livros, dos jornais, dos periódicos e do papel destinado à sua impressão (CF, art. 150, VI, “d”), reveste-se de significativa importância de ordem político-jurídica, destinada a preservar e a assegurar o próprio exercício das liberdades de manifestação do pensamento e de informação jornalística, valores em função dos quais essa prerrogativa de índole constitucional foi conferida, instituída e assegurada.

O instituto da imunidade tributária não constitui um fim em si mesmo. Antes, representa um poderoso fator de contenção do arbítrio do Estado, na medida em que esse postulado fundamental, ao inibir, constitucionalmente, o Poder Público no exercício de sua competência impositiva, impedindo-lhe a prática de eventuais excessos, prestigia, favorece e tutela o espaço em que florescem aquelas liberdades públicas.

Considero, por isso mesmo, que o postulado da imunidade qualifica-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais – como a liberdade de informar e o direito do cidadão de ser informado -, em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária das empresas jornalísticas (reais destinatárias dessa especial prerrogativa de ordem jurídica), ao poder impositivo do Estado (com grifos no original).

 

 

2.     Considerações sobre a decisão em referência.

 

 

Pois bem. Torçamos para que fundamentos desse jaez sejam levados ao plenário do STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário 330.817-RJ, que está sob o rito da repercussão geral - porque se trata de matéria repetida em inúmeros processos, onde será julgada a interpretação da norma constitucional do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, sobre a extensão, ou não, da imunidade tributária aos livros eletrônicos.

 

Por óbvio que a palavra final será dada pelo egrégio STF, mas não há que se deixar de lembrar que diversos tribunais brasileiros já se posicionaram sobre o tema das Imunidades Tributárias das novas mídias eletrônicas. As discussões que anteriormente envolviam os livros, jornais e periódicos impressos em papel, passaram a contar também com os CD-Roms e novas formas de mídias eletrônicas, porque, como dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

 

3.     Alguns entendimentos de tribunais sobre a questão da imunidade tributária aos livros eletrônicos.

 

Assim, os tribunais não poderiam deixar de apreciar questão tão nova e interessante em nosso ordenamento jurídico.


Entendimentos contrários à possibilidade de Imunidades Tributárias aos CDs são minoria, mas ainda encontraram respaldo em alguns de nossos tribunais, como podemos verificar em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 55839-9/189, de 5/12/2002:


"Mandado de Segurança. Impostos. ICMS CD Rom. Imunidade Tributária - Inexistência. Hipótese não contemplada no artigo 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal. Interpretação não extensiva. Não é qualquer papel que está imune à tributação de impostos, mas apenas aquele destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, descabendo estender-se o benefício de natureza constitucional a outras hipóteses não contempladas pela constituição, vale dizer, para abranger outros insumos como o livro "ELETRÔNICO", em forma de CD-Rom. Apelo conhecido e improvido".[1]


                                           Já em posição favorável à tese das imunidades tributárias aos livros eletrônicos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Cível 1996.001.01801, tendo como partes o Estado do Rio de Janeiro e uma Editora, proferiu a seguinte decisão:


"Apelação Cível. Mandado de Segurança. Imunidade concernente ao ICMS. Inteligência do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal. Comercialização do dicionário Aurélio Eletrônico por processamento de dados, com pertinência exclusiva ao seu conteúdo cultural - "software". A lição de Aliomar Baleeiro:" Livros, jornais e periódicos transmitem aquelas idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinado a cegos". A limitação ao poder de tributar encontra respaldo e inspiração no princípio "no tax on knowledges". Segurança concedida."[2] (Grifamos)


                                           Os Tribunais Regionais Federais também apreciaram questões sobre a extensão das Imunidades Tributárias aos livros eletrônicos. As decisões são favoráveis, entendendo de forma teleológica, dando efetividade aos princípios constitucionais da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, comunicação e de acesso à informação.


                                           Tribunal Regional Federal da 4º Região, Processo 1998.04.01.090888-5, Relator Juiz João Pedro Gebran Neto:


"Constitucional. Tributário. Imunidade. Jornal. CD-Rom. 1 - O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em CD-Rom, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, porquanto isto não desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação.

2 - Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber ( art., 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.).[3] (Grifamos).

 

E, ainda, em diversos outros julgamentos proferidos pelos Tribunais Regionais Federais, temos os seguintes posicionamentos favoráveis à tese das imunidades tributárias aos chamados “livros eletrônicos”:

 

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVROS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E EVOLUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, a imunidade assume a roupagem do tipo objetiva, pois atribui a benesse a determinados bens, considerados relevantes pelo legislador constituinte. 2. O preceito prestigia diversos valores, tais como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica e o acesso e difusão da cultura e da educação. 3. Conquanto a imunidade tributária constitua exceção à regra jurídica de tributação, não nos parece razoável atribuir-lhe interpretação exclusivamente léxica, em detrimento das demais regras de hermenêutica e do "espírito da lei" exprimido no comando constitucional. 4. Hodiernamente, o vocábulo "livro" não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos. 5. Interpretar restritivamente o art. 150, VI, "d" da Constituição, atendo-se à mera literalidade do texto e olvidando-se da evolução do contexto social em que ela se insere, implicaria inequívoca negativa de vigência ao comando constitucional. 6. A melhor opção é a interpretação teleológica, buscando aferir a real finalidade da norma, de molde a conferir-lhe a máxima efetividade, privilegiando, assim, aqueles valores implicitamente contemplados pelo constituinte. 7. Dentre as modernas técnicas de hermenêutica, também aplicáveis às normas constitucionais, destaca-se a interpretação evolutiva, segundo a qual o intérprete deve adequar a concepção da norma à realidade vivenciada. 8. Os livros são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção e, como tal, fazem jus à imunidade postulada. Precedente desta E. Corte: Turma Suplementar da Segunda Seção, ED na AC n.º 2001.61.00.020336-6, j. 11.10.2007, DJU 05.11.2007, p. 648. 9. A alegação de que a percepção do D. Juízo a quo ingressa no campo político não merece acolhida, haja vista que interpretar um dispositivo legal é exercício de atividade tipicamente jurisdicional. 10. Não há que se falar, de outro lado, em aplicação de analogia para ampliar as hipóteses de imunidade, mas tão-somente da adoção de regras universalmente aceitas de hermenêutica, a fim de alcançar o verdadeiro sentido da norma constitucional. 11. Apelação e remessa oficial improvidas.” (Apelação em Mandado de Segurança nº 216577 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publicado no DJF-3 de 03.11.2008 )

 

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IPI E II - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "D" DA CF/88 - MATERIAL DIDÁTICO DESTINADO AO ENSINO DA LÍNGUA INGLESA EM FORMATO CD-ROM, CD ÁUDIO, FITAS DE VÍDEO, FITAS CASSETE - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A imunidade, como regra de estrutura contida no texto da Constituição Federal, estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e determinadas. O disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal se revela aplicável, uma vez que novos mecanismos de divulgação e propagação da cultura e informação de multimídia, como o CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos. são alcançados pela imunidade. A norma que prevê a imunidade visa facilitar a difusão das informações e cultura, garantindo a liberdade de comunicação e pensamento, alcançando os vídeos, fitas cassetes, CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos, pois o legislador apresentou esta intenção na regra no dispositivo constitucional. Apelação provida.” (Apelação em Mandado de Segurança nº 307236. Publicado no DJF-3, CJ1, de 27.10.2009, página 58)

 

“IMUNIDADE. LIVROS. QUICKITIONARY. CF/88, ART. 150, INC. VI, ALÍNEA D. Hoje, o livro ainda é conhecido por ser impresso e ter como suporte material o papel. Rapidamente, porém, o suporte material vem sendo substituído por componentes eletrônicos, cada vez mais sofisticados, de modo que, em breve, o papel será tão primitivo, quanto são hoje a pele de animal, a madeira e a pedra. A imunidade, assim, não se limita ao livro como objeto, mas transcende a sua materialidade, atingindo o próprio valor imanente ao seu conceito. A Constituição não tornou imune a impostos o livro-objeto, mas o livro-valor. E o valor do livro está justamente em ser um instrumento do saber, do ensino, da cultura, da pesquisa, da divulgação de idéias e difusão de ideais, e meio de manifestação do pensamento e da própria personalidade do ser humano. É por tudo isso que representa, que o livro está imune a impostos, e não porque apresenta o formato de algumas centenas de folhas impressas e encadernadas. Diante disso, qualquer suporte físico, não importa a aparência que tenha, desde que revele os valores que são imanentes ao livro, é livro, e como livro, estará imune a impostos, por força do art. 150, VI, d, da Constituição. O denominado quickitionary, embora não se apresente no formato tradicional do livro, tem conteúdo de livro e desempenha exclusivamente a função de um livro. Não há razão alguma para que seja excluído da imunidade que a Constituição reserva para o livro, pois tudo que desempenha a função de livro, afastados os preconceitos, só pode ser livro.” (Apelação em Mandado de Segurança nº 200070000023385 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publicado no DJ de 03.10.2001, página 727)

 

 

4.     Breve visão do autor sobre a imunidade tributária aos livros eletrônicos.

 

Entendemos, pois, que a questão da imunidade tributária aos livros eletrônicos deve ser analisada de forma mais ampla e entendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e da educação.

 

Pensar em se restringir essa imunidade ao formato papel é fechar os olhos diante dos inegáveis avanços que a tecnologia proporciona, tributando-se ainda mais a liberdade ao conhecimento, à cultura e à manifestação do pensamento do país.

 

Acreditamos na mesma esteira de pensamento adotada por grande parte dos Tribunais pátrios, que a imunidade aos livros eletrônicos deve ser compreendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e a expansão da educação.

 

Acreditamos ainda, sinceramente, que a divulgação da informação, da cultura e do conhecimento deve ser levada a todos os brasileiros, principalmente pela dimensão continental de nosso país, e, muito mais ainda, pela falta de acesso que muitas comunidades ainda têm para buscar o conhecimento.

 

5.     Conclusão.

 

Acompanhemos, pois, os debates de tão importante questão para na esfera constitucional-tributária, pois é inegável a presença da tecnologia em nossos Tribunais (veja-se, por exemplo, a questão do processo eletrônico já adotado por grande parte dos Tribunais brasileiros, principalmente os Superiores – STF, STJ, TST, CNJ etc.).

 

E, além da extensão e ampliação da manifestação do pensamento, da cultura e da educação, muitos outros fatores também tendem a sofrer grandes e benéficos impactos com a análise aprofundada do tema pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, como é o caso, por exemplo, de questões envolvendo o meio ambiente com a consequente economia de papel, dentre alguns dos diversos aspectos positivos.

 

Oxalá os avanços que a tecnologia proporciona possam, pelo menos em um futuro próximo, chegar a todas as escolas, casas, empresas e, inclusive, às mais diversas comunidades brasileiras, principalmente nas mais carentes, funcionando como um dos diversos mecanismos de diminuição da atual desigualdade social predominante.

 

Que todos, sem distinção alguma, possam ter acesso ao conhecimento, à cultura, à educação e, com isso, fortalecer o livre pensamento de ideias para o crescimento de uma verdadeira nação de pessoas pensantes e com bases sólidas para questionar e trabalhar com o propósito do crescimento do país.

 

São inegáveis o que os avanços tecnológicos proporcionam para a sociedade, mas tais avanços devem tentar atingir o máximo de cidadãos possíveis – seja do Oiapoque ao Chuí!

 

Obviamente que não é tão simples assim, mas o acesso à educação e à cultura em um país de dimensões continentais como o Brasil não pode ficar relegado a um segundo plano de comunidades distantes por razões territoriais.

 

Como dizia o psicanalista Sigmund Freud, “só o conhecimento traz o poder!”

 

O Brasil almeja grandes conquistas na esfera internacional, como, por exemplo, uma vaga no assento permanente do Conselho de Segurança da ONU.

 

Porém, de que adiantará galgar passos tão largos se não tivermos em nossa base cidadãos com formação sólida e conscientes de seu papel no cenário democrático.

 

Sigamos os exemplos da Coréia do Sul, do Japão e dos países que foram devastados durante a 2ª Guerra Mundial (França, Inglaterra, Alemanha etc.), e que hoje são verdadeiras potências mundiais, graças ao trabalho árduo e, principalmente, à educação de seu povo.

 

Reflitamos, pois, sobre essas questões e confiemos no bom senso e equilíbrio dos nobres Ministros de nossa Suprema Corte ao julgar caso de grande relevância.

 

A tecnologia caminha a passos largos e deve servir para o crescimento de toda a sociedade brasileira incondicionalmente!

 

Façamos o debate. Acompanhemos a decisão do Supremo Tribunal Federal. Lutemos pelo conhecimento pleno a todos os cidadãos!

 


[1] Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 55839-9/189 de 5/12/2002.

[2] Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação Cível 1996.001.01801.

[3] Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Processo 1998.04.01.090888-5, Relator: Juiz João Pedro Gebran Neto.

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