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União não é parte legítima para discutir na Justiça dívida rural firmada entre cliente e banco (Notícias STJ)

22/07/2011 - União não é parte legítima para discutir na Justiça dívida rural firmada entre cliente e banco (Notícias STJ)

Nas ações em que se discute a possibilidade de alongar e recalcular dívida de empréstimo rural assumida em contrato firmado com instituições bancárias, a União não é parte interessada, devendo ser excluída do polo passivo do processo. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da União, que pediu sua retirada da disputa judicial travada entre um produtor rural e o Banco ....  J. Y. ajuizou, na Justiça Federal, ação revisional da escritura com pedido de alongamento de débito rural em desfavor da União e do Banco .... Em primeiro grau, o juiz declinou da competência em favor da Justiça estadual, pois o contrato de mútuo foi celebrado entre o cliente e o banco, não sendo feito nenhum pedido contra a União, apenas a sua citação. Portanto, o eventual
interesse na causa deveria ter sido manifestado pela própria União, e não inferido pela parte autora.

Entretanto, o Banco ... recorreu por meio de agravo de instrumento (tipo de recurso usado contra despacho do juiz), que foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) nesses termos: "A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas em que se discute a
securitização de dívida rural, por se tratar de financiamento custeado com recursos federais, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito, conforme o artigo 109 da Constituição Federal."

Inconformada com a decisão, a União recorreu ao STJ. No recurso especial, sustentou que vários artigos do Código de Processo Civil teriam sido afrontados, pois a União não tem interesse na causa e o acórdão do TRF deveria ter reconhecido a sua ilegitimidade. No pedido para ser retirada da ação, a União também alegou que seus poderes fiscalizatórios e normativos não a vinculam ao contrato firmado entre clientes e bancos, de modo que não responde pelas obrigações pactuadas.

O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, acolheu os argumentos da União: "Quanto à ilegitimidade da recorrente, entendo que razão lhe assiste. O objeto da ação é alongar e recalcular a dívida assumida em contrato firmado entre J. Y. e o Banco .... O artigo 5º da Lei 9.138/95 estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Nessa transação, a União não interveio e não se comprometeu, sendo o estabelecimento de crédito o credor dos rurículas inadimplentes", explicou.

Para o ministro, cabe ao Banco ... a decisão de revisar, ou não, a forma de pagamento da dívida, e, portanto, é o banco quem deve ser demandado em juízo por aquele que pretenda esse alongamento. "Afinal, discute-se aqui questão contratual entre os recorridos", disse o relator.

Em seu voto, Noronha esclareceu que o pedido de inclusão da União no polo passivo baseou-se na Lei 9.469/97, que autoriza - mas não obriga - a intervenção nas causas em que autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas figurem como autoras ou rés. "A intervenção pode se dar quando exista mero interesse econômico, mesmo que não
haja interesse jurídico, mas é sempre facultativa e depende da manifestação do ente público. Na situação em exame, a própria União negou seu interesse na causa, o que certamente não teria ocorrido, caso seu patrimônio realmente estivesse em jogo com o deferimento do alongamento pretendido", afirmou.

O ministro deu provimento ao recurso especial em favor da União, para excluí-la do polo passivo da ação e determinar a remessa do processo à Justiça estadual. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

REsp 1015891











 

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