Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, no período de 01.01.2011 a 31.12.2015 estavam isentos do IRRF por força do art. 60 da Lei nº 12.249 de 2010 e IN 1214 de 2011.
A isenção também se aplicava às remessas para a pessoa jurídica, domiciliada no País, que arcasse com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.
O valor isento correspondia ao limite global de R$20.000,00 ao mês.
Ocorre que, como a lei previa prazo de vigência para o benefício e não surgiu nenhuma outra lei o prorrogando. Agora a isenção está totalmente extinta.
Assim, despesas com serviços considerados turísticos, como por exemplo, gastos com hotéis, transporte, hospedagem, aluguel de veículos, estudos, pagamentos de cursos, treinamentos, taxas de inscrição, congressos, seminários, gastos com livros e apostilas, despesas com dependentes no exterior (residentes no país), e demais despesas para fins educacionais, científicos, culturais, bem como gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, voltam a ser tributados pelo imposto de renda.
FONTE: TRIBUTÁRIO NOS BASTIDORES
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