Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Vice-presidente do TRF2 nega pedido da Petrobrás para impedir cobrança de IR sobre remessas para o exterior

Vice-presidente do TRF2 nega pedido da Petrobrás para impedir cobrança de IR sobre remessas para o exterior

Fonte: Notícias do TRF-2

O vice-presidente do TRF2, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, negou pedido em que a Petrobrás pretendia suspender decisão proferida pelo Terceira Turma Especializada do Tribunal, que permite à Fazenda Nacional cobrar dívida da empresa com o fisco. Poul Erik Dyrlund proferiu a decisão, publicada no dia 14 de junho, em medida cautelar ajuizada pela estatal.

A Petrobrás ajuizara ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro após ser autuada pela Receita Federal, por não ter recolhido imposto de renda sobre as remessas de valores que fez para o exterior, a fim de pagar afretamentos de plataformas petrolíferas móveis entre 1999 e 2002. Em suas alegações, a empresa sustentou que a exigência tributária seria indevida, porque o Regulamento do Imposto de Renda estabeleceria a alíquota zero sobre os rendimentos obtidos no Brasil por residentes ou domiciliados no exterior, quando as receitas forem provenientes de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais.

A primeira instância rejeitou o argumento, explicando que as plataformas móveis só se enquadram no conceito de embarcação quando, eventualmente, são utilizadas para transporte de pessoas e cargas, mas não quando estão realizando a sua finalidade, que é a exploração de petróleo em locais fixos.

Por conta disso, a Petrobrás apresentou um agravo ao TRF2, que, em agosto de 2012, concedeu liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Em abril de 2013, a própria Corte revogou a liminar. Foi contra essa decisão que foi apresentada a medida cautelar apreciada por Poul Erik Dyrlund.

Em sua fundamentação, o desembargador destacou que não houve qualquer ilegalidade na medida ordenada pelo Terceira Turma Especializada, além de que seu cumprimento não representa, para a empresa, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, um dos pressupostos para a concessão de cautelar: "Ausente, outrossim, a meu juízo, por não traduzirem as situações em epígrafe hipóteses de dano irreparável, ou de difícil reparação, sndo insuficiente, passe-se o truísmo, o valor, objeto da ação ordinária, podendo a parte requerente, adotar outras providências, considerando-se o porte da sociedade empresária, previstas no ordenamento jurídico, aptas a suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido", concluiu.

 

Proc. 2013.02.01.008134-5

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