Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Vicunha Têxtil É Condenada A Pagar R$ 15 Mil À Vítima De Acidente De Trabalho



 

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 15 mil o valor da indenização que a Vicunha Têxtil S/A deve pagar para J.AS., vítima de acidente de trabalho. A decisão, proferida nesta quarta-feira (13/06), teve como relator o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz.

Conforme os autos, o empregado exercia a função de operador de produção, no horário de 14h às 22h. Em 2000, o funcionário estava limpando as máquinas quando teve a mão direita esmagada e perdeu parte dos dedos.

Ele passou um ano e cinco meses afastado, recebendo licença remunerada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Em seguida, retornou ao trabalho, onde permaneceu por um ano e três meses, antes de ser demitido.

Em 2003, J.AS. ajuizou ação requerendo indenização de R$ 200 mil. Alegou ter sofrido acidente por conta da negligência da empresa, que não providenciou a limpeza das máquinas para que os operadores trabalhassem. Na contestação, a Vicunha sustentou que, no dia do acidente, havia funcionários da manutenção no local, de plantão. Defendeu que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não era preparada para realizar o procedimento.

O Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente a ação. O entendimento foi o de que o ex-funcionário não juntou provas capaz de demonstrar a responsabilidade da empresa.

Objetivando modificar a sentença, J.AS. interpôs apelação (nº 27312-36.2005.8.06.0000/0) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Segundo o relator, “não há duvidas de que o empregado teve participação no evento danoso, pois, apesar de ter conhecimento de que deveria ter chamado o corpo técnico da empresa para efetivar o conserto da máquina, decidiu por fazê-lo sozinho”. O desembargador, no entanto, ressaltou que, “não obstante o autor tenha contribuído para o acidente, a culpa da empresa também se verifica, por não haver exercido o regular dever de vigília na prestação dos serviços de seus empregados”. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível fixou a indenização em R$ 15 mil.

Fonte:|http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=28865

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Respostas a este tópico

Pouco dinheiro para dedos esmagados.

Talvez o montante pequeno recebino, na jurisprudencia do Juiz, seje proporcional a culpabilidade de firma.

O melhor para o funcionario.

SdM

 

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