Por: Decisões
Um operador de crédito de Ponta Grossa (PR) terá que pagar R$ 3,3 milhões à Fazenda Nacional referentes a valores não declarados no Imposto de Renda (IR). Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do autor, que alegou ter utilizado as suas contas bancárias pessoais para realizar empréstimos em nome de terceiros. A decisão confirmou sentença de primeira instância. O morador da região central do Paraná afirmou que o valor apurado pelo Fisco entre os anos de 2005 e 2008 não corresponde à sua situação financeira e tampouco ao acréscimo patrimonial que obteve no período. Ele narrou trabalha com a mediação de empréstimos financeiros e que, no momento em que o seu IR foi lançado, a Receita Federal considerou todas as movimentações realizadas em suas contas bancárias, sem deduzir os valores das operações feitas em nome de terceiros. O operador de crédito também apontou que houve quebra indevida de seu sigilo bancário para a apuração da alegada omissão de receita, uma vez que a operação foi realizada sem prévia autorização judicial. Ele ajuizou ação solicitando a anulação da dívida. A Fazenda Nacional alegou que não houve comprovação da origem das movimentações bancárias na via administrativa nem foram apresentados os contratos dos "supostos empréstimos" realizados. A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Ponta Grossa, levando o contribuinte a recorrer contra a sentença. No entanto, por unanimidade, a 2ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão proferida em primeira instância. O relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, apontou que "a cobrança de imposto de renda é legítima quando não fica comprovada a origem dos valores depositados na conta bancária do contribuinte". Segundo o magistrado, "o autor assumiu os riscos do empreendimento ao utilizar conta pessoal para a prestação de serviços a terceiros e, por consequência, ele tem o dever de prestar informações detalhadas de suas movimentações ao Fisco". Sobre a quebra de sigilo, Cervi acrescentou que "a possibilidade de acesso aos dados bancários dos contribuintes pela Receita Federal é prevista pela legislação, até mesmo porque o sigilo bancário não é direito absoluto".
Bem-vindo a
Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI
© 2024 Criado por Textile Industry. Ativado por
Você precisa ser um membro de Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI para adicionar comentários!
Entrar em Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI