Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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A 8.ª Turma mantém suspenso leilão de bens de sociedade de economia mista (Notícias TRF1)

03/08/2011 - A 8.ª Turma mantém suspenso leilão de bens de sociedade de economia mista (Notícias TRF1)

Estado do Piauí recorre contra decisão proferida em agravo de instrumento que determinou suspensão de leilão de terras da Empresa de Gestão de Recursos do Piauí - ....

Alega que, embora a ... seja constituída sob regime privatista, não exerce qualquer atividade econômica. Portanto, que não se aplica o art. 173 da Constituição (que prevê a exploração direta de atividade econômica pelo Estado) e que a ... se sujeita ao regime próprio da Fazenda Pública, especialmente quanto à impenhorabilidade de bens e ao sistema de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

Sustenta que a ... não praticou nenhum ato ilegal quanto à venda de alguns imóveis rurais de seu patrimônio, uma vez que está adimplente quanto ao parcelamento assumido, não se sujeitando seu patrimônio a nenhuma espécie de constrição legal. Portanto, que a entidade pode dispor livremente de seu patrimônio, especialmente se for levado em conta que o Estado do Piauí investe milhões de reais, anualmente, em seu capital.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, levou-o a julgamento perante a 8.ª Turma.

A Turma entendeu que, no caso da sociedade de economia mista que presta serviço público, a impenhorabilidade de bens alcança somente os bens diretamente ligados à prestação de serviço, o que não é o caso das terras rurais objeto do leilão em questão. Portanto, que não há razão para afastar a aplicação do artigo 173 da Constituição.

Além disso, entendeu a Turma que, embora o parcelamento esteja consolidado, a vultosa quantia devida pela empresa justifica a suspensão cautelar do leilão das terras para se resguardar patrimônio suficiente à satisfação do débito. Ademais, que o fato de receber recursos do Estado do Piauí não confere à ... a solvibilidade necessária para garantir a quitação dos compromissos assumidos.

O órgão julgador registrou que a decisão recorrida se respalda no art. 2.º, VI, da Lei 8.397/92, pois os débitos, somados, ultrapassam 30% do patrimônio da devedora. Além disso, que, de acordo o art. 12, § único, da mesma lei, é cabível medida preventiva durante o período de suspensão do crédito tributário.

Por outro lado, conforme registrou a Turma, a União sustentou ter o patrimônio líquido da devedora sofrido decréscimo nos últimos tempos.

Por fim, a Turma entendeu que, no caso, a proteção do interesse público se sobrepõe ao direito da empresa de dispor de seu patrimônio. Portanto, negou provimento ao recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 21353420114010000/PI



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