Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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A ÀREA TÊXTIL TEM BENEFÍCIOS POR NÃO HAVER GERAÇÃO DO ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE MATRIZ E FILIAIS.

STJ DA GERAÇÃO DO ICMS EM TRANSFERÊNCIAS OPERACIONAIS DE MATRIZ PARA FILIAIS, NO MESMO ESTADO.
DECISÃO DO STJ:
EMENTA: ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DA MATRIZ PARA FILIAL DENTRO DO MESMO ESTADO - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - MULTA ISOLADA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - VALIDADE.
A Regra-Matriz do imposto relativo Circulação de Mercadorias e Serviços tem sua fundamentação na Constituição Federal de 1988:
Artigo 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
O imposto incide sobre o produto, desde sua produção até o consumidor de fato que é o contribuinte. Há a incidência em três aspectos, a saber:
- Sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que se iniciem no exterior;
- Prestação sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
- Prestações de serviços de comunicações, ainda que se iniciem no exterior.
Como princípio geral de direito tributário, somente pode ser tratado em face de Lei Complementar, assim, a regra-matriz do ICMS, com base na Lei Complementar nº 87/96 define o fato gerador do imposto.
Com relação ao fato gerador do imposto, segundo a regra constitucional a ênfase se dá na operação de circulação física e econômica com transferência de titularidade, a questão não é pacífica, sendo o seguinte o entendimento do professor Roque Antônio Carrazza:
"Por outro lado, o imposto em tela incide sobre operações com mercadorias (e não sobre a simples circulação de mercadorias). Só a passagem de mercadoria de uma pessoa para outra, por força da prática de um negócio jurídico, é que abre espaço à tributação por meio do ICMS.
Neste sentido, encampamos a velha lição de Geraldo Ataliba:
‘A sua perfeita compreensão e a exegese dos textos normativos a ele referentes evidencia prontamente que toda a ênfase deve ser posta no termo ‘operação’ mais do que no termo ‘circulação’. A incidência é sobre operações e não sobre o fenômeno da circulação.
O fato gerador do tributo é a operação que causa a circulação e não esta’" (1).
Essa hipótese de incidência decorre da iniciativa do contribuinte, que implique movimentação física e econômica de mercadorias com transferência de titularidade. Há ainda que se considerar a possibilidade de não movimentação física de mercadoria, permanecendo esta no mesmo lugar mas ocorrendo, a transferência econômica e de titularidade, é o caso, por exemplo de venda para entrega futura.
A incidência do ICMS nas operações em transferência de mercadorias tem posição, como dito, divergentes. O STJ tem decidido pela impossibilidade da tributação, com base na Súmula 166
Postado por: Petrúcio José Rodrigues

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