Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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A capatazia no país de importação e sua inclusão na valoração aduaneira

A capatazia no país de importação e sua inclusão na valoração aduaneira 

publicado originalmente no blog Sem Fronteiras, com informações da Consultoria Aduaneiras de Importação 

Desde a obrigatoriedade da inclusão do valor da capatazia e movimentação de cargas no país de importação, imposta pela Receita Federal com base no art. 4º § 3º da IN nº 327/2003, a legitimidade dessa inclusão tem sido constantemente discutida e, no ponto de vista da nossa consultoria, o assunto é passível de discussão jurídica, uma vez que entendemos contrapor o determinado pelo art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e o art. 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).

Tal entendimento se deve ao disposto nas normas citadas que especifica a composição do valor aduaneiro incluindo as despesas relativas à carga, à descarga e ao manuseio de mercadorias ocorridas até a chegada delas ao local alfandegado e não as que ocorrem posterior a isso.

Nesse sentido, a Receita Federal adicionou, na subficha acréscimo da ficha de Valoração Aduaneira das Adições da Declaração de Importação, o campo “Carga/Desc/Manuseio Entrada – País de Importação”, obrigando, assim, a inclusão dessas despesas para fins do cálculo do Imposto de Importação.

Nas inúmeras consultas que recebemos, destacamos a opção do importador em atender ao recolhimento ou discutir em processo a legalidade da sua aplicação, e, nesse sentido, diversas empresas que discutiram dessa forma a cobrança obtiveram parecer favorável do STJ.

Recentemente, o TRF da 4ª Região publicou a Súmula nº 92, em que define que “o custo dos serviços de capatazia não integra o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação”, tendo em vista que essas ocorrem posteriormente à conclusão do transporte internacional da carga, sendo essa aplicável no âmbito do TRF 4ª Região que jurisdiciona os Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul.

Entretanto, a IN SRF nº 327/2003 continua vigente, o que prevalece para o importador a opção do recolhimento com a inclusão dessas despesas ou discutir a questão em ação judicial para a não aplicação do custo na composição do valor aduaneiro como também para pleitear a restituição dos pagamentos realizados a maior em decorrência dessa obrigatoriedade, ocorridos dentro do prazo decadencial previsto.

 
 

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