Por: Contábeis
O presente trabalho tem como objetivo mostrar a escrituração contábil para as empresas de pequeno porte como ferramenta de controle. Apresentam-se as empresas de pequeno porte na economia brasileira e o papel do contador nos pequenos negócios.
As Empresas de Pequeno Porte são importantes para a economia do país, pois contribuem para a geração de muitos empregos sem necessidade de qualificação específica e estimula outros negócios a saírem da informalidade.
Toda empresa precisa ter escrituração contábil? Manter-se organizada? Ter controle financeiro? A resposta é sim! As empresas necessitam desse controle para saberem quanto devem a terceiros, valores de clientes a receber, quanto possuem em estoque, etc.
Para que esse controle aconteça faz-se necessário manter uma contabilidade atualizada, a fim de poder utilizá-la como ferramenta no desenvolvimento da empresa como um todo. Através dela o gestor poderá analisar a situação da empresa antes de tomar qualquer decisão. A contabilidade precisa estar em todos os momentos da empresa a partir de sua constituição.
Com a escrituração contábil completa a empresa estará apta a enfrentar as diversas situações que possam ocorrer, como: comprovação em juízo de fatos cujas provas dependam de perícia contábil, no ato de alguma fiscalização, no processo de tomada de decisões, entre outras situações. No entanto, muitas são as situações que contribuem aos pequenos empresários prefiram manter-se na informalidade. A burocracia, a carga tributária e os encargos sociais são alguns dos fatores que se somam para que exista essa informalidade.
Para o desenvolvimento e composição deste trabalho foi empregada a metodologia de pesquisa bibliográfica, que consistirá nas principais contribuições teóricas de vários autores existentes sobre o tema, onde serão pesquisados, estudados e interpretados para melhor avaliar e auxiliar a compreensão do objetivo de investigação. As pesquisas serão realizadas em livros, em leis, artigos e na internet.
2 AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
2.1 LEGALIZAÇÃO
A primeira norma legal no Brasil deliberando sobre tratamento diferenciado e unificado nos mais diversos temas de interesse das Empresas de Pequeno Porte foi a Lei nº 7.256 de 27 de novembro de 1984, que estabelece normas ao Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, proporcionando tratamento diferenciado nos campos: administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e desenvolvimento empresarial.
Em 1988 foi promulgada a Constituição Federativa do Brasil, que fez inclusão às empresas de pequeno porte, garantindo-lhes tratamento diferenciado. De acordo com o artigo 179 da constituição Federal que insere as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos princípios gerais da atividade econômica e lhes dá tratamento favorecido visando conceder incentivo simplificado suas obrigações.
Art. 179. “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às Microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio da lei. ”
Anos depois foi aprovado um novo Estatuto com a Lei nº. 8.864 de 28 de março de 1994, estabelecendo tratamento diferenciado nos campos fiscal, previdenciário, creditício e trabalhista.
Com o propósito de reduzir consideravelmente a carga tributária, simplificar a forma de recolhimento dos tributos federal e incentivar a legalização das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte foi criado o Sistema Integrado de pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), através da lei nº. 9.317 de 5 de dezembro de 1996, que dispõe sobre novo regime tributário das ME e EPP.
Em 5 de outubro de 1999, foi criado a Lei nº. 9.841, que veio para revogar as leis nº. 7.256/84 e 8.864/94, que aprova o novo Estatuto das MEs e EPPs, instituindo benefícios que eram apenas no âmbito Federal, para além da esfera Federal também a estadual e municipal.
Em dezembro de 2006 foi criada a Lei Complementar de nº 123, que instituiu o Estatuto nacional da Microempresa e Empresa de pequeno Porte, conhecida também como Lei Geral e Lei do Simples Nacional.
O Simples Nacional é o Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. De acordo com Art. 1º e incisos I, II e III (BRASIL, Lei Complementar nº 123/2006, 2009, p. 01), diz que:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Esta lei posteriormente foi alterada pelas Leis Complementares nº. 127 de 14 de agosto de 2007, nº. 128 de 19 de dezembro de 2008 e nº 139 de 10 de novembro de 2011 que vieram para aperfeiçoar o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.
2.2 CONCEITUAÇÃO
A conceituação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte se dá de acordo com quem as define, por exemplo: a lei Complementar nº. 123 art. 3º consideram microempresas e empresas de pequeno porte a sociedade empresária simples e o empresário no que se refere o art. 966 da Lei nº. 10406 de 10 de janeiro de 2002, desde que esteja registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de pessoas Jurídicas, conforme o caso, e desde que: as Microempresas – o empresário, a pessoa jurídica que obtenha em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e as Empresas de Pequeno Porte – o empresário, a pessoa jurídica que obtenha em cada ano calendário, receita bruta superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3..600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Outra definição vem do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). A entidade conceitua as ME e EPP pelo número de pessoas que as ocupa. As ME são as que empregam até 09 pessoas no caso de comércio e serviço e/ou até 19 no caso de indústria ou construção. Já as EPP são as que empregam de 10 a 49 pessoas, no caso de comércio e serviço, e 20 a 99 pessoas, no caso de indústria e empresas de construção.
2.3 OBRIGAÇÃO CONTÁBIL
O Código Civil Brasileiro, Lei nº. 10.406/2002 do seu artigo 1.179, fala da obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para sociedade empresária.
Art. 1.179. “O empresário e a sociedade empresaria são obrigados a seguir um sistema de contabilidade mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico.”
2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 970 A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
A contabilidade como Ciência utiliza-se de informações advindas de todos os setores da empresa, e não só da tesouraria, por isso, não se deve confundir escrituração contábil com registro em livros específicos, a exemplo temos o livro caixa.
A contabilidade deve escriturar todas as movimentações tanto financeiras como econômicas sociais. E todas estas movimentações devem constar nos livros: Razão e Diário.
O artigo 379 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes”.
A resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.255 de dezembro de 2009. DOU 17.12.2009, aprova a NBCT 19.41 – Contabilidade para pequenas e Médias Empresas.
É bastante discutida pelos profissionais da contabilidade a obrigatoriedade ou não da escrituração contábil para as empresas de pequeno porte. De acordo com Fortes (2001, p.58):
A obrigatoriedade da escrituração contábil, considerável dos dispositivos legais, especialmente no âmbito federal, que de alguma forma estão vinculados à questão da escrituração e produção de demonstrações contábeis, destacados os principais tópicos da legislação correlatadas.
Para a Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996 (BRASIL, Lei nº5. 172/66, 2009, p.40), denominado Código Tributário Nacional, diz:
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
A Lei Complementar 123/06 nos arts. 26 e 27 (BRASIL, Lei Complementar nº123/06, 2009, p.27 e 28) fala que:
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
§ 3º A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2º deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a ser estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.
§ 5º As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
A Norma Brasileira de contabilidade (NBC), NBC ITG 1000, elaborada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), pela Resolução nº1. 418 de 05 de dezembro de 2012, que traz um modelo contábil para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, simplificando o que a NBC TG 1000 determina sobre as normas para aplicação das demonstrações contábeis para fins gerais.
As empresas que escolherem pela escrituração contábil simplificada serão obrigadas a fazerem o Balanço patrimonial, Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas, ficando opcional a demais demonstração descrita na NBC TG 1000; tais demonstrações devem ser feitas e assinadas por um profissional capacitado e habilitado pelo Conselho Regional de contabilidade, juntamente com o empresário e com as informações obtidas no Livro Diário devidamente registrado na Junta Comercial.
3 A IMPORTÂNCIA E BENEFÍCIOS DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL NAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
A informação contábil para qualquer empresa hoje é indispensável. Para que se possa produzir e gerar as informações necessárias aos empresários é essencial que as empresas mantenham uma escrituração contábil completa e organizada, conforme os princípios e normas de contabilidade.
As primeiras descrições sobre as escritas contábeis ocorreram no término da Era da Pedra Polida, quando o homem começou a fazer seus primeiros desenhos e pinturas. Os desenhos ou pinturas nas paredes representavam tudo o que o homem primitivo havia guardado e conquistado, como: animais e comida. As gravuras que eram inscritas nas cavernas tinham na sua sequência riscos que representavam a quantidade que possuíam. Assim as primeiras contas realizadas pelo homem representavam a mais antiga manifestação do pensamento contábil (SÁ, 2008).
Diante disso nasce o registro da escrituração contábil, já que se quantificava e enfatizava o patrimônio do indivíduo. Essa é a fase de doutrina primitiva onde os registros da riqueza denunciavam o começo de um conhecimento sobre a escrituração contábil. Em muitas civilizações também houve relatos sobre o registro de escrituração contábil. Os sumérios – babilônios tinham seus registros feitos em pedaços de argila com uma técnica mais aperfeiçoada.
Com isso percebemos que a escrituração contábil originou-se a partir do momento que o homem sentiu necessidade de quantificar seu patrimônio, assim desenvolvendo o processo da escrituração. Por ser um ser pensante e inteligente o homem passou a evoluir e se aprimorar. Com o advento da tecnologia e com a criação do computador, fez com que o registro contábil fosse mais prático e mais eficiente comparado com os recursos de registros utilizados até então.
Com a chegada da informática o profissional da contabilidade ganhou um companheiro que colaborou consideravelmente, pois deixou mais rápido o registro de dados contábeis.
Do ponto de vista de Oliveira (2000, p.17,18 e 19), as vantagens da contabilidade informatizada são:
Para Ribeiro (2001, p.76), “a escrituração é uma técnica que consiste no registro, em livros próprios, te todos os fatos administrativos resultantes da gestão do patrimônio da entidade”. Sendo assim, a escrituração contábil é um processo de fazer o registro dos fatos que ocorrem dentro da empresa, transformando-os em relatórios que iram demonstrar a situação econômico-financeira da entidade.
Qualquer empreendimento não importando o seu porte, natureza jurídica, precisa ter escrituração contábil. Muitas empresas de pequeno porte não têm o hábito de fazer a escrituração contábil de seu negócio por achar que não precisam, ou não são obrigados.
Hoje, muitas ferramentas técnicas têm surgido com a intenção de capacitar os administradores, gestores e empresários, quando se trata do processo de decisão, mais para isso, todos precisam da contabilidade para dar as informações necessárias que permitam ao gestor ou administrador conhecer e entender melhor a situação do seu negócio.
Para muitos empresários, a contabilidade é utilizada somente para prestar contas ao fisco, pois na maioria das vezes as informações são alteradas para que o empresário pague menos impostos, ou seja, ele sonega ou simplesmente omite receita ao fisco. (SANTOS, 2009, p.01)
Conforme Ribeiro (2005, p.04), “a principal finalidade da contabilidade é fornecer informações de ordem econômica e financeira sobre o patrimônio, para facilitar a tomada de decisões por parte dos usuários”.
A contabilidade está ligada à necessidade de demonstrar a real situação da organização em um determinado tempo, observando suas variações econômico-financeiras visando fazer uma análise correta do desempenho da gestão com a confiabilidade para projeções futuras.
A falta da contabilidade é um dos motivos que levam esses pequenos empreendimentos a não terem sucesso. A maioria dos empresários toma decisões por impulso ou pelo sentimento.
Um empresário que não tem o controle sobre receitas e despesas de seu negocio não pode tomar uma decisão com segurança, a falta da contabilidade, ou seja, das informações geradas por ela, mostra a fragilidade da administração das empresas.
Dependendo do usuário que utiliza a informação gerada pela contabilidade ela pode exercer vários papéis. Para a administração ela serve para manter o controle do patrimônio das empresas, das pessoas, sempre trazendo a real situação do patrimônio.
Na gerencial, a contabilidade vem para expor aos gestores as informações que auxiliaram na tomada de decisões. Para os usuários externos como investidores, bancos, clientes e fornecedores vêm para mostrar a situação da empresa, pois precisam de informações de confiança para decidir sobre investimentos, ao solicitar créditos aos bancos.
Conforme Braga (2003, p.27):
Sistema contábil é um complexo de normas e procedimentos técnicos intimamente relacionados entre si que se destinam a possibilitar um controle eficaz dos elementos patrimoniais e a fornecer à administração da empresa todas as informações a respeito da situação patrimonial, financeira e dos resultados obtidos.
Com a utilização da contabilidade como ferramenta as empresas de pequeno porte através das informações obtidas, podem fazer um planejamento, traçar metas e objetivos para seu crescimento.
Portanto, é fundamental que os empresários se conscientizem que seus empreendimentos precisam da contabilidade, que sem ela não se consegue fazer seu negócio crescer, desenvolver. É muito importante que tenha em mente que a contabilidade deve estar atuante em todos os instantes da empresa, desde a sua constituição como durante seu desenvolvimento.
A maioria dos empreendimentos tem origem com a decisão da família e que são muitas das vezes informais. No decorrer de seu desenvolvimento vários obstáculos surgem, a necessidade de investimentos exige que esses empreendimentos sejam formalizados.
As empresas que não estão formalizadas correm o risco de fechar, de diminuir sua competitividade perante o mercado, ficam impossibilitadas de crescer, de obter crédito, e estão contribuindo significativamente para o aumento do desemprego.
É muito comum e mais conveniente para muitos empresários manterem seus negócios na informalidade. Vários fatores contribuem para essa situação como é o caso a burocracia no processo de abertura das empresas, a alta carga tributária e os encargos sociais, que fazem com que aumentem a informalidade.
A burocracia existe tanto quando se vai abrir um negócio quanto para se encerrar uma empresa. Os órgãos públicos exigem muito para se abrir uma empresa chegando a 18 procedimentos no Brasil, comprando com a Austrália que é de 2(dois) procedimentos (Fazendo Negócios 2008), apresentada pelo Banco Mundial. Há muita dificuldade em se concluir todo o processo, chega a se apresentar a mesma documentação para tantos órgãos estaduais, municipais e federais; são muitas idas e vindas em várias secretarias para conseguir regularizar toda documentação necessária para abrir uma empresa.
Outro fator que colabora com a informalidade é alta carga tributária. Ela é grande em nosso país, em função dos impostos e obrigações acessórias, pelo Governo Federal, Estadual e Municipal. Muitas empresas estão enquadradas de forma inadequada, pagando impostos e obrigações, acarretando custo operacional elevado para as condições da empresa, o que resulta em prejuízo e fechamento das empresas em curto prazo de tempo.
Segundo o estudo da carga tributária brasileira, de 2012 (2009, p.1) feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), “a carga tributária brasileira chegou a 36,27% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2012, com um crescimento em relação ao ano anterior de 0,25 pontos percentual, em termos normais de arrecadação Federal teve crescimento de R$ 65,38 bilhões, a dos Estados apresentou crescimento de R$31,38 bilhões e os tributos municipais cresceram 10,53%, com um aumento nominal de arrecadação de R$ 8,11 bilhões em relação a 2011”.
De acordo com o guia do candidato Empreendedor 2008 (2008, p.11), elaborado pelo SEBRAE Nacional, “para cada negócio legalizado, possui dois na informalidade são 10,3 milhões de empresas informais que têm funcionários sem carteira assinada, sem seus direitos sociais definidos por lei e sem cidadania”.
O contador é figura fundamental nas organizações, pois é ele quem orienta os empresários como proceder com a documentação da empresa, dos impostos a serem pagos, que muitos deixam de pagar por não saberem ou pelo simples fato de quererem sonegar para obter mais lucros.
Para Marion (2003, p.27), o “contador é o profissional que exerce as funções contábeis, com formação superior do ensino Contábil (Bacharel em Ciências Contábeis) ”. O bom profissional de contabilidade tem que se manter bem informado e aperfeiçoado, já que as mudanças são constantes.
Com o mercado em contínuas mudanças, o empresário precisará melhorar sua produtividade, a qualidade de seus produtos, para manter-se no mercado competitivo e por isso, o contador além de ter o saber técnico, tem que se inteirar por todos os assuntos no que diz respeito a sua prática ser mais flexível, sempre seguindo os princípios contábeis e éticos assim melhorando cada vez mais a excelência do seu serviço.
O profissional de contabilidade não é mais aquela figura que é responsável só em gerar as informações econômicas e financeiras da empresa ao empresário, mais o que participa diretamente das tomadas de decisões e auxilia na criação de estratégias que farão a empresa crescerem e consequentemente obter mais lucro.
O contador passou a exercer a função de consultor, auxiliando seus clientes não somente na área contábil, mais na financeira, na orçamentária e entre outras, passando seu conhecimento para que o empresário possa reger seu negócio com mais segurança e mais êxito.
Enquanto gestor de negócio, o contador é o profissional que trabalha bastante a informação, consequentemente, transformada em decisão. Como as empresas modernas buscam a excelência de gestão é notório que o contador seja o comunicador da vida empresarial, tendo desta forma que dedicar-se cada vez mais ao aperfeiçoamento da comunicação (GOUVEIA, 1993 apud PINHO, 2007, p.34).
Sendo assim, o contador e a contabilidade são de grande importância na vida da empresa e sua capacidade de gerar informações é propícia ao crescimento desses empreendimentos.
Nas empresas de pequeno porte, os aspectos informacionais tornam-se indispensáveis devido à fragilidade financeira, operacional e gerencial que envolve esse tipo de empreendimento. Por esse motivo, a informação pode ser considerada como um dos ativos mais valiosos para esses. Surge então a necessidade de que a escrituração contábil seja feita em tempo real e de forma eficaz, pois como resultado dessa, serão elaborados demonstrativos que permitirão a análise dos custos e dos resultados da empresa, servindo como ferramenta fundamental e indispensável para a tomada de decisões (principalmente as que envolvam alto grau de risco para o negócio).
A estrutura de uma organização, independente do porte, para ser dinâmica precisa se utilizar de elementos informacionais, pois são eles que tornam possíveis os ciclos de planejamento, coordenação, controle de atividades. Logo é importante que todas as informações oriundas dos diversos sistemas de informações, sobretudo o contábil, estejam presentes na organização para tornar viável o ciclo gerencial dessa empresa.
Uma empresa sem escrituração contábil consequentemente sem contabilidade é uma empresa sem controle, sem vida, sem identidade. Com isso fica sem condições de conseguir um financiamento, pois não tem como elaborar um demonstrativo já que não tem escrituração.
Dentre as vantagens de uma entidade manter escrituração contábil, listamos as seguintes:
1. Oferece maior controle financeiro e econômico à entidade;
2. Contestação de reclamatórias trabalhistas quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil;
3. Facilita acesso ás linhas de crédito;
4. Distribuição de lucros como alternativa de diminuição de carga tributária;
5. Prova a sócios que se retiram da sociedade a verdadeira situação patrimonial, para fins de apuração de haveres ou venda de participação;
6. Prova, em juízo, a situação patrimonial na hipótese de questões que possam existir entre herdeiros e sucessores de sócio falecido;
7. Para o administrador supre exigência do Novo Código Civil Brasileiro quanto a prestação de contas (Art. 1.020).
Diante das vantagens acima, observamos que a contabilidade é uma ferramenta imprescindível à gestão de qualquer entidade, seja ela pequena média ou grande porte, cabe ao administrador, sócios ou representantes programarem a escrituração através de contabilista devidamente habilitado. Observam-se ainda a obrigatoriedade prevista no Novo Código Civil Brasileira (Lei 10.406/2002), art.1179, nestes termos:
“O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. ”
4 A CONTABILIDADE: FERRAMENTA DE CONTROLE
A contabilidade é uma das ferramentas mais importantes para a gestão de qualquer empresa, seja ela pequena ou grande. Com os seus relatórios, a contabilidade demonstra a situação da empresa economicamente e financeiramente.
Quando uma empresa se utiliza da contabilidade, e a mantém atualizado, conciliado e contribui para uma contabilidade eficaz e sem erros, logo tem em mãos uma ferramenta de controle implacável.
Utilizar controles financeiros é comum em algumas empresas. No entanto, sem o conhecimento econômico do negócio, sem controle de gastos, controle de estoque, planejamento tributário, fluxo de caixa e sem conhecimento da legislação pertinente ao seu negócio muitos empresários tomam decisões incompatíveis com os objetivos da empresa, levando ao encerramento das atividades.
Ao utilizar as ferramentas contábeis, o gestor poderá obter vários índices e demonstrativos financeiro-econômicos, como: Demonstração Resultado do exercício (DRE) , Balanço Patrimonial (BP), Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), Demonstração de Origens e Aplicações (DOAR) entre outros. E através destes demonstrativos poderá levantar o grau de endividamento da empresa, a rentabilidade do negócio, calcular o grau de alavancagem do negócio, avaliar a capacidade financeira da empresa, entre outros, que podem direcionar os gestores na tomada de decisões.
Portanto a qualquer momento poderá ser conhecida a situação, a variação e os efeitos dos gestores sobre a riqueza patrimonial, por isso a necessidade de registrar, classificar, demonstrar, analisar e interpretar fatos ocorridos no patrimônio. Tendo o patrimônio como objeto principal da contabilidade desenvolve os meios para atingir a finalidade, que é de orientar e informar os gestores sobre a real situação patrimonial e suas variações.
No mundo competitivo, onde o mercado dos negócios muda a cada instante, todas as empresas devem traçar um método de controle. Logo, trata-se de mecanismos de controles comuns a toda e qualquer empresa, já que as pequenas e médias empresas tanto industriais, como de serviço ou comércio se utilizam destes controles. Como procedimentos simples de caixa, faturamento, recebimento, pagamentos, entre outros.
5 CONCLUSÃO
A importância da contabilidade como ferramenta de controle para as pequenas empresas já é notadamente vital durante a fase de avaliação econômica que precede a sua constituição e ao decorrer de sua vida, uma vez que a principal preocupação é a rentabilidade e o retorno do investimento.
Ao se utilizar da contabilidade como mecanismo de controle os empresários e administradores das MEs e EPPs poderão ter em mãos a qualquer tempo toda a vida econômica e financeira da empresa, assim como as variações patrimoniais ocorridas para dar suporte na tomada de decisão.
Deste modo entendemos que para as MEs e EPPs cresçam cada vez mais em rentabilidade e viabilidade, fazem-se necessários controles cada vez mais precisos e eficazes. Com uma contabilidade completa e idônea, estas entidades poderão prever possíveis problemas ou antecipar soluções.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº. 10. 406, de 10 de janeiro de 2002. Institui Código Civil. Disponível em: a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm%3E">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>;.
BRASIL. Lei Complementar nº, 123, de 14 de dezembro de 2006.a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm%3E">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm>;. Acesso em: 10 dez. 2013.
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988.
FORTES, José Carlos. Manual do Contabilista. São Luís: Conselho Regional de Contabilidade, 2001.
IUDÍCIBUS, Sergio. Teoria da Contabilidade. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARION, José Carlos. Contabilidade Empresarial. Ed. 10. São Paulo Ed. Atlas, 2003.
OLIVEIRA, Edson. Contabilidade informatizada: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2000.
RIBEIRO, Osni Moura. Contabilidade Geral Fácil: para cursos de contabilidade e concursos em geral. Ed. 3. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001.
SÁ, Antonio Lopes de. Plano de contas. 11 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.
ZANLUCA, Júlio Cesar. Contabilidade como Instrumento de Gestão Empresarial. Disponível em:
Comentar
Companheiros,
as grande empresas e empresa de médio porte, possuem contadores que em sua atuação preventiva, orientam aos cliente.
o pequenos negócios entretanto estão fundados na Lei, e, o mínimo que poderão fazer é conhecer DIREITOS E DEVERES. O texto publicado traz para todos uma visão global, que poderá produzir grandes livramentos. O cumprimentos destes fundamentos legais, produzem benefícios que justificam a CIDADANIA EFETIVA.
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