Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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A imunidade tributária dos leitores de publicações digitais (e-readers)

A imunidade tributária dos leitores de publicações digitais (e-readers)

Rosalliny Pinheiro Dantas

Resumo: O presente artigo analisa a incidência da norma constitucional que prevê a imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão em relação aos leitores de publicações digitais (e-readers) como instrumento de garantia de direitos fundamentais constitucionalmente previstos como o acesso à informação, a livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

Palavras-chave: Imunidade tributária – leitores digitais - e-readers – direitos fundamentais.

Abstract: This article examines the incidence of constitutional rule that provides for tax exemption for books, newspapers, periodicals, and paper for your print in relation to readers of digital publications (e-readers) as a tool to guarantee fundamental constitutional rights as provided for access to information, free expression of thought and free expression of intellectual, artistic, scientific and communication.

Keywords: Tax immunity - digital readers - e-readers - the fundamental rights.

Sumário: Introdução. 1. Conceito de imunidade tributária 2. A imunidade tributária dos leitores de publicações digitais ( e-readers ). Conclusões. Referências.

Introdução

A era digital modificou os instrumentos através dos quais é possível ler e escrever. O papel, outrora ambiente quase exclusivo sobre o qual se podia escrever e através do qual se podia ler, cada vez mais vem se tornando obsoleto diante do que a tecnologia tem a nos oferecer nos dias de hoje.

Os e-readers (leitores de publicações digitais) revolucionaram os meios através dos quais se tem acesso à leitura e o direito não poderia ficar alheio a este fato.

Obviamente que os computadores já ofereciam um ambiente virtual no qual o papel era dispensável, mas os leitores de publicações tais como livros, revistas e jornais digitais além de oferecerem uma condição melhor para a leitura, pois foram desenvolvidos para este desiderato, têm uma portabilidade que nem mesmo os notebooks e netbooks eram capazes de proporcionar.

A novidade atraiu os consumidores brasileiros, mas o mercado interno não possuía o referido produto. Importar os e-readers resultou no pagamento de elevados impostos. Para se ter uma idéia, os impostos que incidem na importação de um e-reader superam o valor do próprio produto o que é um absurdo.

Diante desse quadro e considerando que os e-readers são importantes ferramentas de estudo, de divulgação da cultura e do conhecimento, investigaremos a viabilidade de aplicação da regra de imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e o papel destiado a sua impressão (art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988).

1. Conceito de imunidade tributária

Antes de analisar o tema proposto, faz-se necessário conceituar o que é imunidade tributária.

Eis a definição de imunidade para Hugo de Brito Machado:

“Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação da competência tributária.”[1]

Paulo de Barros Carvalho, por sua vez, conceitua imunidade tributária como:

“(…) a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.”[2]

O mesmo autor diferencia imunidade de isenção nos termos seguintes:

“O preceito de imunidade exerce a função de colaborar, de uma forma especial, no desenho das competências impositivas. São normas constitucionais. Não cuidam da problemática da incidência, atuando em instante que antecede, na lógica do sistema, ao momento da percussão tributária. Já a isenção se dá no plano da legislação ordinária. Sua dinâmica pressupõe um encontro normativo, em que ela, regra de isenção opera como expediente redutor do campo de abrangência dos critérios da hipótese ou da consequência da regra-matriz do tributo (...).”[3]

Para Luciano Amaro:

“Se o ordenamento jurídico declara situação não tributável, em preceito constitucional, temos a hipótese de imunidade tributária. Se a lei exclui a situação, subtraindo-a da regra de incidência estabelecida sobre o universo de que ela faz parte, temos a isenção.”[4]

Considerando, em resumo, que a imunidade tem sede constitucional, analisaremos a existência ou não dela no que se refere aos tributos incidentes na aquisição de e-readers.

2. A imunidade tributária dos leitores de publicações digitais ( e-readers )

O art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988 estabelece o seguinte:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  (...)

VI. instituir impostos sobre: (...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.“

Referida imunidade visa facilitar a divulgação da cultura, da educação, do conhecimento, do pensamento.

Comentando o referido dispositivo, Luiz Emygdio F. Da Rosa Jr. aduz que:

“Trata-se de imunidade objetiva e incondicional. Nesse caso, o legislador visa assegurar a liberdade de comunicação e de pensamento, objetivando proteger a educação e a cultura, bem como impedindo que através do imposto se possa exercer pressões de cunho político.”[5]

À época da elaboração da Constituição Federal de 1988 não havia livros digitais, menos ainda leitores de publicações digitais. Logo, o referido dispositivo não poderia prever expressamente a imunidade dos e-readers

Considerando que os leitores de publicações digitais constituem veículo de leitura de livros, jornais e periódicos digitais, podemos fazer analogia em relação ao dispositivo constitucional com o papel destinado à impressão.

Nem se alegue que as normas imunizantes são taxativas ou que devem ter interpretação restritiva. Pelo contrário Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. afirma que “a imunidade consubstancia limitação ao exercício do poder de tributar, e, por isso, as normas imunizantes comportam interpretação extensiva(...)”[6].

Deve-se lembrar que a imunidade tributária diz respeito tão somente a impostos, não abrangendo as demais espécies tributárias.

Apesar da clara analogia que deve ser feita entre o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e os e-readers, na prática a imunidade não tem ocorrido. Ao importar leitores de publicações digitais, o cotribuinte brasileiro tem que pagar imposto de importação e ICMS, os quais, somados, ultrapassam o valor do produto. Um verdadeio absurdo.

Diante desse contexto, alguns foram bucar junto ao Poder Judiciário decisões que fizessem valer a imunidade constitucionalmente prevista e os juízes e tribunais têm reconhecido esse direito. Veja o exemplo a seguir:

 

“Apelação/Reexame Necessário Nº 5014246-64.2010.404.7000/PR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que concedeu mandado de segurança, para reconhecer 'a extensão da imunidade do art. 150, VI, d da Constituição sobre os livros digitais 'Kindle', afastar a incidência de impostos na importação dos mesmos pelo impetrante, conforme espelho de pedido juntado (evento 6)'. Destacou o juízo 'que a imunidade somente se refere ao livro ou leitor digital, não abrangendo o estojo também contido na compra'.

Inconformada, a União sustenta em sua apelação, em síntese, que o dispositivo eletrônico de leitura de livros digitais não se enquadra no conceito constitucional de livro, sendo incabível a concessão do benefício fiscal da imunidade tributária. Aduz que no conceito de livro não se levam em conta os meios como os quais as idéias são disponibilizadas para leitura. Refere que os 'ebooks' são dispositivos eletrônicos e não livros no conceito constitucional.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

Causa sujeita à remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se acerca da extensão da imunidade do art. 150, VI, d da Constituição sobre os livros digitais 'Kindle'.

A parte impetrante referiu na inicial que 'pretende importar, dos Estados Unidos, o aparelho denominado comercialmente de 'Kindle', produzido pela empresa norte americana Amazon.com', buscando com a presente demanda desobrigar-se do 'pagamento de quaisquer tributos aduaneiros, em razão da imunidade tributária'.

A imunidade tributária está assim estabelecida na Constituição Federal:

CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é

vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

O Supremo Tribunal Federal, em que pese ter entendimento restritivo quanto à concessão da imunidade tributária no tocante a 'livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão', vem autorizando a extensão deste benefício tributário aos 'materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos' (RE 495385 AgR, Relator Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009).

Nesse sentido reproduzo precedentes do STF:

TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, D, DA CF. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO, TRANSPORTE OU ENTREGA DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão. Precedentes.

II - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade em discussão deve ser interpretada restritivamente.

III - Agravo regimental improvido.

(RE 530121 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma , julgado em 09/11/2010, DJe-058 DIVULG 28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011 EMENT VOL-02491-02 PP-00279).

'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. CREDITAMENTO. INSUMOS UTILIZADOS NA CONFECÇÃO DE JORNAIS, LIVROS E PERIÓDICOS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em se tratando de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, a imunidade tributária abrange, exclusivamente, materiais assimiláveis ao papel.

2. Impossibilidade do reexame de provas: incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. (RE 372645 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382- 03 PP-00461 LEXSTF v. 31, n. 372, 2009, p. 187-191).

'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTOS. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. ART. 150, VI, 'D', DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INSUMOS.

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária inserta no art. 150, VI, 'd', da Constituição do Brasil, estende-se, exclusivamente --- tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos - a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em consequência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos.

Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.'

( RE 495385 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379- 07 PP-01514 RT v. 99, n. 891, 2010, p. 226-229).

'Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, d): filmes destinados à produção de capas de livros.

É da jurisprudência do Supremo Tribunal que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição, alcança o produto de que se cuida na espécie (Filme Bopp). Precedentes.

(AI 597746 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 07-12-2006 PP-00045 EMENT VOL-02259-07 PP-01298 RTJ VOL- 00201-01 PP-00395 RT v. 96, n. 859, 2007, p. 177-178 RDDT n. 138, 2007, p. 152-154).

'RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INSUMOS DESTINADOS À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR QUE TAMBÉM SE ESTENDE A MATERIAIS ASSIMILÁVEIS AO PAPEL - RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROVIDO - PROVIMENTO DO RECURSO DEDUZIDO PELA EMPRESA JORNALÍSTICA.

O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar, restritivamente, o alcance da cláusula inscrita no art. 150, VI, 'd', da Constituição da República, firmou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, apenas, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em consequência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes.

- Posição do Relator sobre o tema: o Relator, Ministro CELSO DE MELLO, embora reconhecendo a possibilidade de interpretação extensiva do postulado da imunidade tributária (CF, art. 150, VI, 'd'), ajusta o seu entendimento (pessoal e vencido) à orientação prevalecente no Plenário da Corte (RE 203.859/SP), em respeito ao princípio da colegialidade.

Considerações em torno da imunidade tributária, notadamente daquela estabelecida em favor de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão. Significado e teleologia da cláusula fundada no art. 150, VI, 'd', da Constituição da República: proteção do exercício da liberdade de expressão intelectual e do direito de informação.'

(RE 327414 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/03/2006, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389- 03 PP-00635).

Portanto, considerando que o leitor de livros digitais em questão, denominado Kindle, tem a função específica de, com vênia da redundância, permitir a leitura dos livros digitais, reconheço que este equipamento equipara-se a 'materiais assimilares' ao papel, para o fim da concessão da imunidade tributária (CF/88, 150, VI, d), a teor da jurisprudência do STF.

Nesse sentido é o parecer o representante do Ministério Público Federal, o qual esclarece:

Inútil é o livro digital sem o aplicativo leitor, como seria inútil o livro sem suas páginas de papel em que impressas as palavras para leitura. A impressão e a conseqüente leitura de livros rogam pelo aplicativo adquirido pelo impetrante. O leitor é exclusivo para a leitura de livro digital. Com ele, o texto digitalizado encontra sua forma de leitura.

De fato, não poderia o legislador ordinário limitar a definição de livro apenas

para o livro digital de uso exclusivo por pessoas com deficiência visual

Lei n.º 10.753, de 30 de outubro de 2003, que institui a Política Nacional do Livro

(...).

CAPÍTULO II

DO LIVRO

Art. 2º Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único. São equiparados a livro:

I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

VIII - livros impressos no Sistema Braille.

Art. 3º É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no

Brasil.

Art. 4º É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas.'

O livro digital é livro alcançado pela imunidade constitucional, que também encerra seu leitor/aplicativo digital.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Relatora”

A Justiça Federal de São Paulo também reconheceu este direito no Mandado de Segurança n. 2009.61.00.025856-1.

Desse modo, infelizmente ainda é necessário ingressar na justiça fim de ver reconhecida a imunidade tributária incidente sobre os leitores de publicações digitais o que é dispendioso para o contribuinte especialmente se considerarmos que é necessário um processo na justiça federal com relação ao(s) imposto(s) federal(is), e outro na justiça estadual com relação aos demais.

Conclusões

Os leitores de publicações digitais, veículos que são de disseminação da cultura, do conhecimento, da educação e do pensamento, são equiparáveis ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e, portanto, são imunes à incidência de impostos, conforme previsto no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988.

O reconhecimento dessa imunidade atende aos objetivos constitucionais especialmente porque facilita o acesso à informação, promove a livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, direitos fundamentais previstos em nossa Carta Magna (art. 5º, incisos XIV, IV e IX, respectivamente, da CF/88).

 

Referências:
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva. .12 ed. rev. e atual. 2006.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva. 17 ed. 2005.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.27 ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Malheiros. 2006.
ROSA JR. Luiz Emygdio F. Da. Manual de direito financeiro & direito tributário. 20 ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2007.
 
Notas:   
[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Malheiros. 2006. p. 296.  
[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva. 17 ed. 2005. p. 185.
[3] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva. 17 ed. 2005. p. 188.
[4] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva.12 ed. rev. e atual. 2006. p. 282, n. 9.
[5] ROSA JR. Luiz Emygdio F. Da. Manual de direito financeiro & direito tributário. 20 ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2007. p. 258.
[6] ROSA JR. Luiz Emygdio F. Da. Manual de direito financeiro & direito tributário. 20 ed. Rio de Janeiro: Renovar. p. 550.
 

Informações Sobre o Autor

Rosalliny Pinheiro Dantas

Procuradora Federal; Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará; Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará; Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará.

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