Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

A nova contribuição sobre a receita bruta também incidirá sobre os Têsteis

A NOVA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA

 Proposta Abrange Inicialmente os Setores de Tecnologia de Informação e Comunicação, Vestuário, Calçadista e Moveleiro.

 Mauricio Alvarez da Silva*

 Há algum tempo o Governo vem discursando sobre desonerar a folha de pagamento das empresas. Com o advento da Medida Provisória 540 está sendo dado o primeiro passo nesse sentido, contudo, como contrapartida, está sendo criada uma nova contribuição social sobre o faturamento.

 Para as empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, até 31 de dezembro de 2002 incidirá nova contribuição sobre o valor da receita bruta ajustada, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da  Lei 8.212/1991 (contribuições patronais), à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

Também estão sendo incluídas nesse período experimental empresas de confecção, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes, calçadista e moveleira, as quais contribuirão sobre o valor da receita bruta ajustada à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previdenciárias patronais. As empresas abrangidas são aquelas que fabricam produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

Código NCM

 

3926.20.00            Vestuário e seus acessórios (de plásticos e de outras matérias das posições

                                39.01 a 39.14 da TIPI).

40.15                      Vestuário e seus acessórios de borracha vulcanizada não endurecida, para

                                quaisquer usos.

42.03                      Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.

 

43.03                       Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo).

4818.50.00              Vestuário e seus acessórios (de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de

                                 celulose ou de mantas de fibras de celulose).

 

63.01                        Cobertores e mantas.

 63.02                       Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.

 63.03                       Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes

                                 para camas.

 63.04                       Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.

63.05                         Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.

 6812.91.00               Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus (à base de

                                  amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de

                                  amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto).

 9404.90.00                Outros suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões,

                                   almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com

                                    molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias,

                                    compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares,

                                    mesmo recobertos.

 61                               Vestuário e seus acessórios, de malha

 62                               Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

 4202.11.00                 Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas

                                    e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes com

                                    a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro

                                    envernizado.

 4202.21.00                 Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças, com a

                                    superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro

                                    envernizado.

 4202.31.00                 Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com

                                     a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou

                                     envernizado.

 4202.91.00                  Outros itens (estojos, baús, caixas, etc.) com a superfície exterior de

                                      couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado.

 4205.00.00                   Outras obras de couro natural ou reconstituído não relacionadas em

                                      códigos específicos do capítulo 42 da TIPI.

 63.05                            Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.

 6812.91.00                    Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus (à base de

                                       amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base

                                        de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de

                                        amianto).

 9404.90.00                     Outros suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões,

                                         almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com

                                         molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias,

                                         compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares,

                                         mesmo recobertos.

 61                                    Vestuário e seus acessórios, de malha

 62                                    Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

 4202.11.00                     Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as

                                        maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos

                                        semelhantes com a superfície exterior de couro natural ou

                                        reconstituído, ou de couro envernizado.

 4202.21.00                     Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças,

                                        com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de

                                        couro envernizado.

 4202.31.00                     Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas,

                                        com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de

                                        couro envernizado.

 4202.91.00                     Outros itens (estojos, baús, caixas, etc.) com a superfície exterior

                                        de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado.

 4205.00.00                     Outras obras de couro natural ou reconstituído não relacionadas

                                        em códigos específicos do capítulo 42 da TIPI.

 6309.00                          Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso

                                        semelhante, usados.

 64.01                              Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de

                                        borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido

                                        reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos,

                                        parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem

                                        formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

 64.02                              Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou

                                        plásticos.

 64.03                              Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou

                                        reconstituído e parte superior de couro natural.

 64.04                              Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural

                                        ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.

 64.05                              Outros calçados.

 64.06                              Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas

                                        a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis,                               

                                       reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas,

                                       perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.

 94.01                             Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em

                                       camas, e suas partes.

 94.02                             Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por

                                       exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas

                                       de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras

                                       para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com

                                       dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

 94.03                             Outros móveis e suas partes.

 

No caso de empresas que se dediquem também a outras atividades o cálculo da contribuição alcançará apenas à parcela da receita bruta correspondente aos produtos em referência. Nestes casos a redução da Contribuição Patronal (incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991), será proporcional. O percentual de redução resultará da razão entre a receita bruta de atividades relacionadas à fabricação dos produtos destacados e a receita bruta total.

 

Para o cálculo da nova contribuição, a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei 6.404/1976, excluindo-se da base de cálculo a receita bruta de exportações.

 

 

A data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991, ou seja, o empresário deverá providenciar o recolhimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

 

Importante destacar que mesmo que haja a redução integral da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, as empresas continuarão sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária, pois ainda não há qualquer dispensa nesse sentido.

 

As disposições inerentes a nova contribuição passam a vigorar a partir de dezembro/2011, nesse período ainda deverão ser publicados outros normativos visando operacionalizar a questão.

 

Particularmente fico temeroso com essa troca de contribuições, pois sabemos como começa mas não sabemos como terminará.

 

Historicamente o governo institui contribuições aparentemente pequenas, como talvez seja o caso. No entanto, estas não demoram a serem majoradas e terem suas alíquotas aumentadas na primeira oportunidade. A antiga CPMF teve na sua origem uma alíquota de 0,25% e quando foi extinta já corroia 0,38% de nossas movimentações financeiras.

 

Outro exemplo clássico é a Cofins, que originalmente era cobrada á alíquota de 2% sobre o faturamento e atualmente pode representar até 7,6% da receita bruta das empresas, ou seja, o céu é o limite.

 

Bem, a nova contribuição está criada e instituída. Nos resta monitorar e cuidar para que não se transforme em mais um tormento tributário para nós contribuintes e administradores tributários.

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