Revista Consultor Jurídico
Nos últimos meses inúmeros contribuintes tem sido surpreendidos com notificações enviadas pela RFB, que colocam sob suspeição o teor das retificações promovidas em suas DCTF’s (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), mais especificamente quando objetivam reduzir o montante de tributos originalmente declarados.
É importante ficar claro que a retificação de obrigações acessórias trata-se de uma faculdade do contribuinte, que pode livremente exercê-la no prazo prescricional de 5 anos, contado do seu envio.
Desde março de 2012, os atos infralegais que regulam esta obrigação acessória [1] passaram a prever que as declarações retificadoras podem ser retidas para análise com base na aplicação de “parâmetros internos estabelecidos pela RFB” e a empresa intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória sobre as inconsistências ou indícios de irregularidade detectados, destacando ainda que não produzem efeitos as informações retificadas enquanto pendentes de análise ou não homologadas, sendo que na segunda hipótese, faculta-se ao contribuinte a apresentação de impugnação dotada de efeito suspensivo [2].
Não se pretende discutir aqui o direito assegurado ao fisco de análise das informações prestadas pelas empresas por meio de obrigações acessórias, até porque plenamente assegurado pelo art. 195 do Código Tributário Nacional. O problema é a forma pela qual isso vem se materializando neste procedimento de “MALHA DE DCTF” em total prejuízo dos administrados.
Na prática, tem-se observado é uma espécie de tábua rasa, na qual administração fazendária, sem qualquer juízo de valor, coloca em situação de desconformidade declarações retificadoras que apontem redução ou supressão de um débito originalmente declarado, e cobrando automaticamente a diferença entre estes valores. Tal movimento de cobrança tem se realizado até mesmo antes que o contribuinte seja intimado de sua inclusão na malha e para apresentação de esclarecimentos.
A existência deste apontamento na situação fiscal das empresas tem sido colocado pela RFB como impeditivo para emissão de CND’s, atravancado a atividade econômica das empresas, que ficam impedidas de participar de certames licitatórios, ter acesso a linhas públicas e privadas de crédito, além de sofrerem bloqueio de pagamentos por órgãos do poder público, dentre outros malefícios.
Até que efetivamente sobrevenha o momento para exercício do direito de impugnação contra a não homologação da retificadora de DCTF, o contribuinte fica não só em situação de irregularidade fiscal, como também pode sujeitar-se a outras penalidades tributárias.
Já nos deparamos recentemente com caso de retificadora que reduziu o valor de débitos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL originalmente declarados. Além da retenção da DCTF retificadora, seguida da exigência das diferenças apontadas, lavrou-se ainda auto de infração eletrônico de multa isolada de 50% [3], sobre o valor das estimativas mensais não pagas.
Ora, como se pode conceber tal exigência, quando sequer houve intimação para prestação de informações acerca da retificadora e muito menos a abertura do prazo de impugnação contra a não homologação da DCTF retificadora. Trata-se de um inegável abuso de poder pelas autoridades fazendárias.
Mesmo quando despachos de não homologação são emitidos pela RFB, as razões de indeferimento apresentadas são lacônicas e pouco fundamentadas, até por conta do rito sumário que tem permeado este procedimento fiscalizatório.
É inegável, portanto, que este procedimento de malha de DCTF, está sendo aplicado de forma deturpada e perigosamente rasa, promovendo análises que por essência seriam objeto do TDPF (Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal) previsto no Decreto nº 3.724/2001 [4], cujo rito de dilação probatória é muito mais profundo.
O uso a malha de DCTF como uma ferramenta fria para constituição de créditos tributários, com filtros pouco apurados, em face da precariedade e sumariedade de sua fase investigativa, além de tolher o direito dos contribuintes no tocante a produção de provas, criando cenários de intermitência de regularidade fiscal e contenciosos que certamente poderiam ser evitados por meio de uma análise mais criteriosa por parte da RFB.
Em última análise, a mensagem que se passa aos administrados é de que retificações objetivando espontaneamente a diminuição de montantes originalmente declarados, serão imediatamente consideradas suspeitas e constituidoras de exigência tributárias, em total subversão de sua finalidade.
Convenhamos que tal tipo de viés para maximização da arrecadação de tributos não pode ser admitido e deve ser fortemente combatido até mesmo pela via judicial, sob pena de supressão de direitos constitucionais assegurados aos administrados.
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COMPANHEIR: A REVISTA CONSULTOR JURÍDICO DIZ:
Convenhamos que tal tipo de viés para maximização da arrecadação de tributos não pode ser admitido e deve ser fortemente combatido até mesmo pela via judicial, sob pena de supressão de direitos constitucionais assegurados aos administrados.
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