A sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS foi instituída pelas
Leis nº. 10.637/2002 (PIS) e nº. 10.833/2003 (COFINS), as quais preveem um
rol exemplificativo de créditos que podem ser utilizados para abater os
valores devidos a título de tais contribuições.
Diante da multiplicidade de custos que podem gerar créditos de PIS e COFINS,
e tendo em vista que as leis instituidoras do regime não cumulativo
trouxeram conceitos abstratos com relação aos créditos a serem utilizados, a
Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas nº. 247/2002 e nº.
404/2004, que restringiram o alcance do conceito de gastos que podem gerar
créditos de PIS e de COFINS. Segundo os referidos atos administrativos da
Receita, somente os gastos com insumos utilizados na produção de bens ou na
prestação de serviços poderiam gerar os créditos de PIS e COFINS.
Ocorre que o conceito de insumos introduzido pela Receita Federal através
das instruções normativas anteriormente referidas aproxima-se muito daquele
utilizado para apuração de créditos de IPI, uma vez que faz referência
somente a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e
outros bens que sofram alteração, e é este conceito que vem sendo utilizado
pelo órgão de fiscalização federal para a verificação da regularidade da
apuração de créditos pelas empresas.
Atualmente, uma empresa que toma créditos das referidas contribuições sobre
outros custos que não os estritamente decorrentes da aquisição de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e outros
bens que sofram alteração acaba por sofrer uma glosa de sua apuração de PIS
e COFINS, e, consequentemente, tem contra si lavrado auto de infração.
No entanto, o posicionamento adotado pelo CARF, tribunal administrativo que
julga matéria fiscal federal, pode alterar radicalmente este cenário.
Entendimento inovador adotado pelo CARF
Ao julgar o recurso voluntário interposto no âmbito do processo nº.
11020.001952/2006-22, a 2ª Turma da 2ª Câmara do CARF, por unanimidade,
alargou o conceito de insumo que gera o direito aos créditos de ditas
contribuições na modalidade não-cumulativa. Segundo a decisão, todos os
custos decorrentes de gastos feitos com pessoas jurídicas e que sejam
necessários para a operação dos contribuintes devem gerar créditos para a
apuração do PIS e da COFINS não cumulativos, aproximando o conceito de
créditos das contribuições com o conceito de despesas dedutíveis para a
apuração do IRPJ:
"É de se concluir, portanto, que o termo 'insumo' utilizado para o cálculo
do PIS e da COFINS não cumulativos deve necessariamente compreender os
custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos
artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido
pelas Instruções Normativas nº. 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na
(inaplicável) legislação do IPI)."
O caso julgado diz respeito à glosa de créditos apurados por uma fábrica de
móveis sobre valores gastos na aquisição de materiais utilizados para
manutenção de máquinas e equipamentos. Aplicando-se este raciocínio a uma
empresa que preste serviços de transporte rodoviário de cargas, por exemplo,
se pode concluir que este entendimento permite a apuração de créditos sobre
os valores gastos a título de seguros, pedágios e serviços de rastreamento
de frota.
Como se vê, o entendimento aplicado pelo CARF diverge muito daquele que vem
sendo tido como correto pelas unidades da Receita Federal do Brasil.
Alcance da decisão
A decisão comentada só possui efeito concreto para a contribuinte envolvida
e para os créditos analisados no processo. No entanto, caso este
posicionamento venha a se solidificar no âmbito do CARF, a tendência é que
os contribuintes passem a desconsiderar o conceito restritivo com que a
Receita Federal vem analisando os créditos do PIS e da COFINS não
cumulativos, passando a apurar seus créditos utilizando como base o conceito
de despesa dedutível para a apuração do IRPJ, o que vai alargar sobremaneira
o volume de créditos de ditas contribuições.
Ademais, além das empresas alterarem a sua forma cotidiana de apuração de
créditos de PIS e COFINS, há a possibilidade de reconhecimento de créditos
do passado, que podem ser apropriados na modalidade de créditos
extemporâneos.
Entretanto, é importante que esta alteração na forma de creditamento das
contribuições sociais seja feita com bastante cautela, para que os
contribuintes não sejam surpreendidos por autuações fiscais que podem
atingir um valor bastante elevado, inclusive inviabilizando a manutenção das
suas atividades.
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