Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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escrito por Hamilton de Oliveira Marques, da Global Assessoria Empresarial

A Decisão Normativa CAT 06/2015 e os Comunicados CAT 15 e 17/2015 trouxeram muitas dúvidas (além de obrigações acessórias) para o mercado.

Em relação à emissão da NF-e Complementar da Importação, o coordenador da Administração Tributária citou a título de exemplo, o que temos afirmado: “A capatazia não integra a base de cálculo do ICMS”.

Aqui está o cerne da questão: se a capatazia não integra a base de cálculo, como pode ser tributada pelo ICMS, visto que o valor aduaneiro usado pelo Fisco (em desobediência à Norma) contém a capatazia?

A capatazia não poderia integrar o valor aduaneiro nem para fins de cálculo dos tributos federais, e muito menos para o cálculo do ICMS na importação.

Muitos contribuintes perceberam que os Fiscos Estadual e Federal estão cobrando os tributos sobre uma base inflada pela capatazia, o que faz aumentar os impostos pagos na importação.

Os importadores podem recuperar valores expressivos. A Justiça tem dado ganho de causa aos contribuintes. É muito dinheiro que as empresas têm perdido com mais esta desobediência do Fisco.

 

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