Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Adiada decisão sobre indexador no Imposto de Renda de pessoas jurídicas

Adiada decisão sobre indexador no Imposto de Renda de pessoas jurídicas

Fonte: Notícias STF

Um novo pedido de vista, desta vez do ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento de dois Recursos Extraordinários (RE 208526 e RE 256304) que questionam decisão da Justiça Federal sobre a aplicação de indexador para a correção monetária no Imposto de Renda das pessoas jurídicas. Os REs foram interpostos, respectivamente, pela Indústria de Materiais Elétricos (Intral S.A.) e pela Construalv Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a União.

De acordo com as empresas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou constitucionais duas normas (artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 7.730/89 e o artigo 30, da Lei 7.799/89) que fixaram um indexador – Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) – para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas.

Segundo argumentam as duas empresas, tal fato implicou na tributação de um lucro fictício, fazendo com que as empresas recolhessem desde a entrada em vigor dessas leis imposto de renda e contribuição social indevidos.

As autoras dos recursos defendem que a correção monetária deve ser calculada sobre o valor da OTN de NCz$ 10,50 [cruzados novos], com base na inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de janeiro de 1989 de 70,28%, e não a OTN de NCz$ 6,92, com base no índice inflacionário oficial de janeiro de 1989, no valor de 28,79%. Por essa razão, sustentam que não deve ser exigido o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro, referente ao ano-base de 1994 e subsequentes, sem considerar os efeitos físicos da correção de suas demonstrações financeiras pela fixação da OTN de janeiro de 1989 em NCr$ 6,92, ao invés de NCr$ 10,50.

Ao recorrer ao Supremo, as empresas alegam que o estabelecimento de um baixo valor para o índice de correção atrelado à OTN, fixado aquém da real perda do poder aquisitivo da moeda, tem causado, por ocasião da correção monetária das demonstrações financeiras das companhias, ampliação artificial da base de cálculo do imposto sobre a renda e, consequentemente, aplicado tributação de realidade que não corresponde a uma aquisição de renda e sim ao patrimônio da empresa.

Dessa forma, sustentam que os dispositivos estariam ferindo o princípio constitucional da capacidade contributiva por acarretarem a tributação ao patrimônio, dando ao imposto efeitos confiscatórios.

Nesse sentido, alegam que, para se impor a exigência de imposto sobre o patrimônio, seria necessária a edição de lei complementar, conforme determina a Constituição Federal (artigo 154, inciso I e artigo 148).

Placar

Até o momento, quatro ministros já se posicionaram pelo provimento dos recursos e a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. Além do relator, ministro Marco Aurélio, o ministro Ricardo Lewandowski, a ministra Rosa Weber e o ministro Cezar Peluso se posicionaram no sentido de se reconhecer às empresas o direito à correção monetária considerada a inflação do período nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão.

Voto-vista

Ao apresentar seu voto-vista na sessão plenária desta quarta-feira (20), o ministro Peluso destacou que “a melhor solução para o caso envolve o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos, deixando-se a regência da matéria a cargo da legislação anterior”.

O ministro afirmou que “tudo recomenda que rejeitemos o índice adulterado e reconheçamos a validade daquele que corretamente expressa, em valores reais, os elementos do patrimônio a base imponível (tributável) do imposto de renda”. Na opinião do ministro Peluso, a fixação do índice de NCr$ 6,92, aquém da desvalorização efetiva da moeda, gerou graves distorções, “isto é, tributação e lucros inexistentes, e alterou a natureza específica do tributo, que passou a incidir sobre o patrimônio e desrespeitou, com isso, a divisão de competência do texto constitucional”.

“É evidente que vedar à empresa o direito de deduzir em montante adequado despesas referentes à correção monetária equivale a obrigá-la a recolher imposto sobre algo que não é renda”, sustentou o ministro Peluso.

Divergência

Em sentido contrário já votaram os ministros Eros Grau (aposentado) e Joaquim Barbosa. Eles entenderam pelo não conhecimento do recurso sob o argumento de que o acórdão questionado (decisão do TRF-4) decidiu “fundado unicamente em interpretação da legislação infraconstitucional. Daí porque não se cogita, no caso, de ofensa direta à Constituição. Eventual ofensa a ela dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do [recurso] extraordinário”.

Histórico

Em janeiro de 1989, quando foi publicada a Lei 7.730/89, vigorava o Decreto-Lei 2.341/87 que estabelecia que a correção monetária das demonstrações financeiras seria procedida com base na variação do valor de uma OTN “ou em outro índice que vier a ser igualmente adotado”. A OTN era corrigida pelo IPC, que apurava a variação do índice geral de preços.

Entretanto, em janeiro de 1989, foi publicada a Medida Provisória 32, convertida na Lei 7.730/89, que revogou o artigo 185 da Lei 6.604/76 e as normas de correção monetária de balanço previstas no Decreto-Lei 2.341/87, fixando a OTN de janeiro daquele ano em NCr$ 6,92. Assim, segundo as empresas, ao fixar a OTN para janeiro de 1989 em NCr$ 6,92, e não em NCr$ 10,50, a Lei 7.730/89 teria desconsiderado grande parte da inflação ocorrida no mês de janeiro daquele ano.

CM/AD


 

Processos relacionados
RE 256304
RE 208526

 

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