Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Adicional de Periculosidade: O contato eventual em área de risco não configura periculosidade

29/08/2011 - Adicional de Periculosidade: O contato eventual em área de risco não configura periculosidade (Notícias TRT 10ª Região)

 

Terceira Turma do TRT 10ª Região mantém decisão que indefere adicional de periculosidade a trabalhadores aeroviários sob o fundamento de que o contato eventual em área de risco não lhes dá esse direito, ficando descaracterizado o labor em condições periculosas, de acordo com o teor da Súmula nº 364, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe: "Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". 

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor que na qualidade de substituto processual pleiteou o adicional de periculosidade aos seus associados - os trabalhadores aeroviários da Companhia. Na petição inicial, o reclamante aduziu que os trabalhadores incluídos no rol de substituídos prestam serviços nos locais próximos às áreas de abastecimento e reabastecimento  de aeronaves no Aeroporto Internacional de Brasília, e que portanto fariam jus ao adicional, uma vez que exercem suas atividades em ambiente considerado perigoso, segundo dispõe a NR 16, anexo 2, "g", do Ministério do Trabalho e Emprego. O juízo de origem, com base no laudo e provas periciais, não acolheu os pedidos do reclamante.

Inconformado, o reclamante em razões recursais impugna as conclusões do laudo pericial,  alegando que o documento confirma o trabalho em condições perigosas. Informa que  foi comprovado o acesso intermitente dos funcionários à área remota destinada ao taxiamento, isto é, ao abastecimento das aeronaves.

O relator do processo, desembargador Ribamar Lima Júnior, inicialmente registrou alguns dispositivos legais que discorrem sobre a matéria, conforme a seguir:

"Nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade no ambiente de trabalho, segundo normas do MTE, deverão ser implementadas por perícia, a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. Por sua vez, o artigo 436 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, dispõe que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, prova que também haverá de se adequar ao princípio da persuasão racional, no momento em que o magistrado forma o seu convencimento (CPC, artigo 131). Sendo fato constitutivo do direito vindicado, ao autor competia o ônus de demonstrar o labor em condições perigosas (CPC, artigo 333, inciso I; CLT, artigo 818) - encargo do qual não se descartou".

 

O desembargador observa que o laudo pericial registrou que todos os substituídos foram contratados para o cargo de Agente de Aeroporto, cujas funções eram essencialmente administrativas, ou seja, atribuições como venda e troca de passagens, despachos de bagagens, entre outras, mas todas realizadas no balcão de check-in da companhia aérea, tais informações, inclusive, segundo ele, encontram-se em consonância com a descrição das atividades contidas nos perfis profissiográficos dos trabalhadores.

O magistrado prosseguiu citando trechos do laudo pericial, nos quais todas as conclusões corroboraram com a tese de que os substituídos não estavam expostos à área de risco: "Analisando as tarefas e entrevistas com seus paradigmas, este perito é da opinião que os reclamantes não desempenhavam suas atividades em contato permanente ou intermitente com inflamáveis em condições de risco acentuado". O relator ressalta ainda que:"os laudos foram detalhados e bastante cuidadosos, analisando a situação específica experimentada pelos trabalhadores, razão pela qual não vislumbro nenhuma das inconsistências apontadas pelo recorrente".

Nesse sentido, Ribamar Lima Júnior, com base nas provas juntadas aos autos,  não viu espaço para enquadrar esses profissionais na hipótese de que trata a Súmula nº 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho, e afirmou que esse Tribunal já afastou tal pretensão condenatória ao adicional em caso semelhante a este, cujo Acórdão fora publicado no Dejt de 5/2/2010 da 3ª Turma, da redatoria da desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, julgando assim improcedente o recurso do Reclamante. (Processo nº 01482- 2010- 018-10-00-9).

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