Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Alfredo Barreto de Barros Filho discute as leis de impostos sobre doações

Alfredo Barreto de Barros Filho discute as leis de impostos sobre doações "A recente Lei do Estado de Pernambuco que entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano, impõe aumento extorsivo"


Por: Diario de Pernambuco

Por Alfredo Barreto de Barros Filho
Mestre em Direito pela PUC/SP
A recente Lei do Estado de Pernambuco - 15.601, de 30/09/2015 - que entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano, modifica a Lei nº 13.974, de 16/12/2009, impondo aumento, a meu ver, extorsivo, no imposto sobre Transmissão “causa mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD (a sigla, usada na maioria dos estados, é ITCMD; no Rio ITC).
O imposto sobre doação tinha a alíquota de 2% (dois por cento) e o causa mortis, de 5º (cinco por cento). Na Doação, a alíquota de 2% (dois por cento) foi mantida apenas para os bens que não ultrapassem o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), podendo atingir a alíquota de 8% (oito por cento), se o bem doado tiver valor acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Ora, qualquer imóvel razoável de apenas 75m2, nesta época de especulação imobiliária, tem preço acima de quatrocentos mil reais. E no caso, o imposto aplicado na Doação, passou de 2% para 8%. Faça-se a conta e veja-se a diferença:
Imóvel, por exemplo, de 500.000,00 (quinhentos mil reais), tinha imposto a pagar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); com a nova Lei, para a mesma doação, o imposto agora é simplesmente de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).  O mesmo se diga do imposto causa mortis. Se o falecido deixou um imóvel no valor, por exemplo, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o herdeiro recolhia, com a alíquota de 5% (cinco por cento), imposto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); agora esse imposto passa simplesmente para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que significa aumento de 60% (sessenta por cento).

No caso, havendo, por exemplo, pluralidade de herdeiros, considerando-se as despesas do processo de inventário (cartório e honorários de advogado), o Estado coloca-se como herdeiro privilegiado. É o maior imposto ICD, cobrado no território nacional, a alíquota máxima, permitida pela Constituição Federal. Poucos estados brasileiros têm essa alíquota. Em São Paulo, Rio de Janeiro, e Paraná, por exemplo, a alíquota máxima é de 4% (quatro por cento). O mesmo se diga dos estados nossos vizinhos, como Paraíba, Rio Grande do Norte, Alagoas, dentre outros. Diga-se, ainda, que uma grande parte dos estados brasileiros não cobra imposto sobre imóveis, desde que seja o único de propriedade daquele herdeiro, e vá ser usado para moradia, e esteja dentro de determinado valor. No Paraná, todavia, existe esta isenção, independentemente, do valor do imóvel.
Imaginemos a situação, em que um falecido tivesse feito uma economia durante toda a sua vida, e tivesse no banco uma aplicação, digamos, de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). A viúva, necessitando do dinheiro para pagar as despesas e sustento dos filhos, para retirar o dinheiro do banco, através do exigido processo judicial, além das custas e honorários, teria de pagar ao Estado imposto, atualmente, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente à meação do falecido. De acordo com a nova Lei, que entrou em vigor em 1º de janeiro, esse mesmo imposto é de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), ou seja, aumento de 60% (sessenta por cento)...




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