Por Alfredo Barreto de Barros Filho
Mestre em Direito pela PUC/SP
A recente Lei do Estado de Pernambuco - 15.601, de 30/09/2015 - que entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano, modifica a Lei nº 13.974, de 16/12/2009, impondo aumento, a meu ver, extorsivo, no imposto sobre Transmissão “causa mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD (a sigla, usada na maioria dos estados, é ITCMD; no Rio ITC).
O imposto sobre doação tinha a alíquota de 2% (dois por cento) e o causa mortis, de 5º (cinco por cento). Na Doação, a alíquota de 2% (dois por cento) foi mantida apenas para os bens que não ultrapassem o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), podendo atingir a alíquota de 8% (oito por cento), se o bem doado tiver valor acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Ora, qualquer imóvel razoável de apenas 75m2, nesta época de especulação imobiliária, tem preço acima de quatrocentos mil reais. E no caso, o imposto aplicado na Doação, passou de 2% para 8%. Faça-se a conta e veja-se a diferença:
Imóvel, por exemplo, de 500.000,00 (quinhentos mil reais), tinha imposto a pagar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); com a nova Lei, para a mesma doação, o imposto agora é simplesmente de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O mesmo se diga do imposto causa mortis. Se o falecido deixou um imóvel no valor, por exemplo, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o herdeiro recolhia, com a alíquota de 5% (cinco por cento), imposto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); agora esse imposto passa simplesmente para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que significa aumento de 60% (sessenta por cento).
No caso, havendo, por exemplo, pluralidade de herdeiros, considerando-se as despesas do processo de inventário (cartório e honorários de advogado), o Estado coloca-se como herdeiro privilegiado. É o maior imposto ICD, cobrado no território nacional, a alíquota máxima, permitida pela Constituição Federal. Poucos estados brasileiros têm essa alíquota. Em São Paulo, Rio de Janeiro, e Paraná, por exemplo, a alíquota máxima é de 4% (quatro por cento). O mesmo se diga dos estados nossos vizinhos, como Paraíba, Rio Grande do Norte, Alagoas, dentre outros. Diga-se, ainda, que uma grande parte dos estados brasileiros não cobra imposto sobre imóveis, desde que seja o único de propriedade daquele herdeiro, e vá ser usado para moradia, e esteja dentro de determinado valor. No Paraná, todavia, existe esta isenção, independentemente, do valor do imóvel.
Imaginemos a situação, em que um falecido tivesse feito uma economia durante toda a sua vida, e tivesse no banco uma aplicação, digamos, de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). A viúva, necessitando do dinheiro para pagar as despesas e sustento dos filhos, para retirar o dinheiro do banco, através do exigido processo judicial, além das custas e honorários, teria de pagar ao Estado imposto, atualmente, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente à meação do falecido. De acordo com a nova Lei, que entrou em vigor em 1º de janeiro, esse mesmo imposto é de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), ou seja, aumento de 60% (sessenta por cento)...
Você precisa ser um membro de Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI para adicionar comentários!
Entrar em Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI