Alíquota zero no caso do imposto de renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011
Legislação - Lei nº 12.431/2011 - II, IPI, IR, PIS, COFINS e AFRMM, dentre outros assuntos.
A medida provisória nº 517/2010 foi convertida na Lei nº 12.431/2011 que, dentre vários assuntos, dispôs sobre:
a) a aplicação de alíquota zero no caso do imposto de renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%;
b) a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de modens, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI;
c) a redução da tributação dos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação pela Lei de Informática;
d) a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 27/06/2011
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