ALTERAÇÕES DAS REGRAS DE CONVERSÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA SIMPLES EM SERVIÇO AMBIENT
Por: Sindivestuário
Em vigor desde 06/12/2017, a Resolução SMA nº 155, de 05 de dezembro, editada pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, altera a Resolução SMA nº 51/2016, que disciplina a conversão de multa administrativa simples em serviço ambiental.
De acordo com a nova norma, para os autos lavrados até a data da publicação da Resolução SMA 138, de 30-10-2017, poderá ser requerida a conversão da multa pendente em qualquer fase processual, desde que o débito não esteja inscrito em dívida ativa.
Requerida a conversão de multa admitida nos termos acima, deverá ser realizada nova sessão de Atendimento Ambiental, com todos os benefícios a ela inerentes, àqueles que, tendo comparecido a Atendimento Ambiental anterior, não tiverem transigido.
O valor convertido deverá ser suficiente para custear a restauração ecológica de, no mínimo, 1 hectare, podendo ser aceita a consolidação do valor de diversas multas aplicadas em Autos de Infração Ambiental de uma mesma pessoa física ou jurídica, ou, ainda, em se tratando de grupo empresarial, de diversas empresas, desde que todas elas assinem o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental -TCRA, que deverá estabelecer a obrigação solidária pelo compromisso firmado.
Fonte: Fiesp
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Caro PEtrúcio, estamos na luta.
Companheiro Romildo Leite, meu grande abraço. Bons negócios
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