DECRETO Nº 7.437, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011.
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, incidentes sobre os produtos doados diretamente aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro constantes dos Decretos publicados pelo Governador daquele Estado, que declaram ou homologam estado de calamidade pública.
§ 1o A redução de alíquotas do IPI de que trata o caput será aplicada pelo prazo de cento e oitenta dias.
§ 2o Nas notas fiscais de saída com a redução de alíquotas de que trata o caput deverá constar a expressão “saída com alíquota zero do IPI”, o número do CNPJ referente ao ente político favorecido e referência a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
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