Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Antidumping às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas

Resolução CAMEX n. 12/12 de: 13/2/2012 - D.O.U. 14/2/2012

Ementa
Estende o direito antidumping definitivo em vigor, por igual período ao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China.

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX n. 11, de 25 de abril de 2005, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto n. 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX n. 52000.003930/2011-80, resolve:

Artigo 1°
Encerrar a investigação com a extensão de direito antidumping definitivo em vigor, por prazo igual ao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias da República Oriental do Uruguai e da República do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

País: Uruguai - Produto: Cobertores - Direito Antidumping Definitivo: 5,22 US$/kg

País: Paraguai - Produto: Cobertores - Direito Antidumping Definitivo: 5,22 US$/kg

País: China - Produto: Tecidos - Direito Antidumping Definitivo: 96,6%

Artigo 2°
O disposto no art. 1º não se aplica aos cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier, aos cobertores de não tecido e aos tecidos de felpa longa de microfibra e de não tecido.

Artigo 3°
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Artigo 4°
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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