Ativo imobilizado, previsto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/76 não deve gerar efeitos para fins de apuração do lucro real, conforme Normativo nº 1 de 2011 a Receita Federal do Brasil
Lei 11.941/09 - o RTT e a harmonização do padrão contábil brasileiro
IRPJ e CSLL - Ativo Imobilizado - Teste de recuperabilidade - Dedutibilidade da depreciação e RTT
Por meio do Parecer Normativo nº 1 de 2011 a Receita Federal do Brasil esclareceu que o teste de recuperabilidade dos bens do ativo imobilizado, previsto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/76 não deve gerar efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT.
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