Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Atraso Injustificado no pagamento de precatórios gera indenização por dano moral no estado de São Paulo

Atraso Injustificado no pagamento de precatórios gera indenização por dano moral no estado de São Paulo

Em recente julgamento o Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, reconheceu a obrigação do Estado de São Paulo em pagar danos morais aos credores de precatório pela demora de pagamento.

Segundo informa o Dr. Flavio Brando, advogado e Presidente das Comissões de Defesa dos Credores Públicos do Conselho Federal da OAB e de Dívida Pública da OAB/SP, “…num cálculo conservador, e para se ter uma idéia do alcance desta decisão, existem mais de 200.000 credores ALIMENTARES do Estado de São Paulo. Assim, 200.000 x R$ 5.000,00 (indenização fixada, sem exclusão dos danos materiais, a serem provados) = R$ 1 bilhão! Pelo valor = R$ 5.000,00, isto terá que ser pago por OPV (pequeno valor, ou seja À VISTA, sem precatório), logo (cálculo teórico), se todos os credores de SP ingressarem em juízo e forem vitoriosos, o Estado terá que pagar R$ 1 bilhão em curtíssimo prazo.”

E, continua: “A rigor, os agentes públicos que causaram este retardo injustificado deveriam ressarcir os cofres públicos pelo prejuízo. Com a palavra, o Ministério Público.

O Conselho Federal da OAB está se preparando para intervir como “amicus curiae” junto ao Tribunal de Direitos Humanos da OEA, num caso similar, já a nível internacional, e certamente mais este precedente reforçará os argumentos contra o Estado violador da Constituição, dos direitos humanos, que não respeita o Poder Judiciário, através de agentes públicos administradores de telas de computador, sem contato com os cidadãos que pagam seus impostos e pouco ou nada recebem, nem com ordens judiciais.”

Eis a íntegra da decisão da Apelação nº 9112870- 20.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, julgado por unanimidade pela em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi relator o Desembargador MARREY UINT.

“Responsabilidade Civil Indenização por danos morais. Crédito de precatório não pago. Dano material não comprovado. Caráter alimentar da verba. Evidente o dano moral. Recurso provido.

Trata-se de apelação (fls. 164/169) em face de sentença (fls. 159/161), proferida em ação de reparação de danos materiais e morais, postulando os Autores ressarcimento em decorrência do não pagamento de precatório expedido e incluído na dotação orçamentária de 2003.

A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvada a condição dos autores de beneficiários de assistência judiciária gratuita.

O recurso foi recebido em seus regulares efeitos às fls. 170.

É o relatório.

No caso em tela, os Autores tiveram reconhecido em 1997 o direito à reversão das quotas-partes dos demais beneficiários dos instituidores da pensão.

O precatório foi expedido e incluído na dotação orçamentaria de 2003. A ordem judicial não tinha sido cumprida até o ajuizamento da ação, em outubro de 2008.

O art. 100 da Constituição Federal estabelece que os precatórios alimentares são prioritários na ordem de pagamento, pois são salários dos quais depende a subsistência do credor. As dívidas deverão ser pagas conforme a ordem cronológica de apresentação, sendo obrigatória a inclusão no orçamento da verba necessária para quitá-los no ano seguinte.

A falta de pagamento dos precatórios não se dá, na maioria das vezes, por conta de insuficiência orçamentária. Trata-se de descaso administrativo e da rotineira prevalência de outros interesses em detrimento do dever de cumprir decisões judiciais e a própria Constituição.

O uso da verba de precatórios alimentares para outras finalidades é ilegal, pois, além de ferir o artigo 100 da Constituição, afronta os princípios da legalidade, e da moralidade, caracterizando improbidade administrativa.

Se o Poder Público destinasse apenas o que gasta desnecessariamente com publicidade para pagar o que deve, já teria sido reduzida consideravelmente a inadimplência dos precatórios.

Os precatórios refletem também as desigualdades do nosso país. Enquanto o governo é sempre célere no pagamento de dívidas de empréstimos com
organismos internacionais e nacionais, prima pela morosidade ao quitar seus débitos com os seus cidadãos, que, curiosamente, fazem parte da grande massa que o sustenta pagando impostos.

Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta e indireta.

Não existem na legislação brasileira recursos judiciais efetivos e adequados para garantir o pagamento dos precatórios devidos pelo Estado. Ao não adimplir os débitos referentes aos precatórios expedidos em seu desfavor, dentro do prazo constitucional, o Estado se mostra arbitrário, violador do Estado de Direito e da independência do Poder Judiciário.

Diante do absoluto desprezo do ente público no cumprimento da ordem judicial, não resta dúvida do seu dever de indenizar.

Oportuna a doutrina de Kiyoshi Harada, ao afirmar que: “a responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa. Neste particular, houve uma evolução da responsabilidade civilística, que não prescinde da culpa subjetiva do agente, para a responsabilidade pública, isto é, responsabilidade objetiva. Esta teoria é a única compatível com a posição do Poder Público ante os seus súditos, pois, o Estado dispõe de uma força infinitamente maior que o particular.” (Kiyoshi Harada, “Responsabilidade Civil do Estado”, in Jus Navigandi, n. 41, mai. 2000).

Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, aintegridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Cahali, Yussef Said. Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, pág. 20).

Segundo Maria Helena Diniz, “Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).

O dever de indenizar do Poder Público provém do mau gerenciamento da máquina estatal, contido nos atos e omissões dos agentes públicos que trazem consequências aos administrados.

Os danos indenizáveis são: 1) os materiais, considerados a diminuição ou prejuízo patrimonial; 2) os danos morais, considerados os prejuízos à dignidade da pessoa humana, no íntimo da pessoa, pelo tratamento humilhante que dá a seus credores confiscando-lhes o patrimônio.

Assim, no caso presente, cabe indenizar a angústia e o sofrimento de se verem os Autores, injustificadamente, privados de seus créditos em razão de coisa julgada, face à inadimplência do Poder Público em honrar sua obrigação.

A indenização por dano moral, em verdade, visa coibir a repetição do ato reprovável que deu azo à ação ou omissão não se mostrando um meio de
enriquecimento por parte da ofendida.

E assim, atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade da prestação jurisdicional, que deve assegurar a adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização merece ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto aos danos materiais pretendidos na inicial, tenho que não restaram provados, sendo sabido que o dano material é questão de fato e como tal deve restar cabalmente provado nos autos.

Aos Apelantes cabia o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, artigo 333, inciso I, do CPC.

Não tendo ela provado sua alegação, impossível é a condenação da Apelada no pagamento dos danos materiais.

Daí o porquê, dá-se provimento ao recurso para condenar-se a Ré a pagar aos Autores a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios de incidentes sobre o valor da condenação atualizado.

MARREY UINT
Relator. ”

Fonte: www.precatorio.adv.br

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