Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Atraso nos Precatórios pode ser atribuido aos SPREADS

ATRASO NOS PRECATÓRIOS PODE SER ATRIBUÍDO AOS SPREADS.

Por: Tributo e Direito

 “Spread bancário pode ser definido como a diferença entre a taxa de juros cobrada aos tomadores de crédito e a taxa de juros paga aos depositantes pelos bancos. Trata-se da diferença entre a remuneração que o banco paga ao aplicador para captar um recurso e o quanto esse banco cobra para emprestar o mesmo dinheiro. O cliente que deposita dinheiro no banco, em poupança ou outra aplicação, está de fato fazendo um empréstimo ao banco. Portanto, o banco remunera os depósitos de clientes a uma certa taxa de juros (chamada taxa de juros de captação ou simplesmente taxa de captação). Analogamente, quando o banco empresta dinheiro a alguém, cobra uma taxa pelo empréstimo — uma taxa que será certamente superior à taxa de captação. A diferença entre as duas taxas é o chamado spread bancário.

No caso dos precatórios, com a promulgação da Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, o estado de São Paulo optou por pagar seus precatórios com a destinação de 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no mês anterior ao mês de pagamento, a uma conta especialmente criada para este fim, controlada pelo Tribunal de Justiça do estado. A alíquota incidente é de 1,5%, o que resultou no repasse de aproximadamente R$ 1,3 bilhão, em 2010, e R$ 1,5 bilhão em 2011, para os cofres do Tribunal de Justiça.

O fato que vem gerando insatisfação entre credores, no momento, é que mesmo com os cofres cheios de dinheiro, o TJ-SP não vem quitando suas dívidas de precatórios no prazo constitucional. As justificativas giram em torno de alegada falta de estrutura adequada e pessoal treinado nos tribunais, para dar vazão ao trabalho de liberação do dinheiro. Problemas estes que vêm sendo discutidos em reuniões entre desembargadores e Conselho Nacional de Justiça, que têm tomado medidas efetivas para dar solução aos impasses.

No entanto, existe outro interesse em jogo quando o assunto é a liberação do dinheiro para quitação dos precatórios. A Resolução 123, do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 9 de novembro de 2010, através de norma contida em seu artigo 8º-A, autoriza os Tribunais de Justiça a firmarem convênios com bancos oficiais para operarem as contas especiais criadas para armazenar as verbas repassadas pelos estados para quitação dos precatórios, mediante repasse de percentual a ser definido em convênio quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nessas contas.

Nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, há determinação expressa de que a escolha do banco oficial com o qual o tribunal operará será feita mediante procedimento licitatório ou assemelhado, e que os rendimentos auferidos em função do convênio devem ser rateados entre os tribunais, na mesma proporção do volume monetário dos precatórios que possuam, o que acarreta em um visível conflito de interesses entre credores de precatórios, Tribunal de Justiça e bancos oficiais, que se beneficiam com os rendimentos referentes aos spreads bancários.

Ou seja, a remuneração realizada pelos bancos oficiais ao Tribunal de Justiça, em decorrência da administração do dinheiro dos precatórios, é autorizadamente rateada entre os tribunais, na proporção do volume monetário dos precatórios que possuam. Isto quer dizer que quanto maior o volume dos valores depositados no Tribunal de Justiça do estado, maior será a remuneração, referente ao spread bancário, pelo Banco oficial. Desta forma, tanto ao banco oficial quanto ao Tribunal de Justiça, é certamente mais interessante a não liberação dos valores depositados aos credores de precatórios.

Este pode ser sem dúvida o motivo pelo qual o estado de São Paulo, para o ano de 2012, realizou a opção da modalidade leilão de pagamento de precatórios. Modalidade esta visivelmente impossível de ser efetivada em tão pouco tempo, acarretando na paralisação de 47% dos valores depositados na conta especial, destinada aos pagamentos de precatórios, pelo menos durante o exercício de 2012.

Considerando que a Emenda Constitucional 62/09 prevê um prazo máximo de 15 anos para quitação dos precatórios, o que exigiria do governo estadual um aumento dos repasses orçamentários para ser alcançado, e tendo em vista o ingresso de R$ 1 bilhão por ano em precatórios novos previstos pela própria Procuradoria-Geral do Estado (PGE), resta a conclusão de que o acúmulo da dívida de precatórios continuará infindável e impagável.

A alteração do parágrafo 3º, do artigo 8º, da Resolução 123, do Conselho Nacional de Justiça, já foi proposta pelo Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Bruno Dantas, e será submetida ao Plenário do CNJ, demonstrando o contínuo trabalho que vem sendo realizado por setores da sociedade, no intuito de melhorar a situação do pagamento de precatórios no Brasil.

Mesmo havendo liberação de créditos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estes pagamentos ainda não são suficientes para cumprir os prazos constitucionais, e diminuir o montante da dívida, como propõe a EC 62/09. Além de representar modalidade violadora dos direitos fundamentais do cidadão, de forma arbitrária pelo estado, os precatórios estão se tornando instrumento de enriquecimento de tribunais e bancos oficiais, mais uma vez, em detrimento do credor, que há anos aguarda na fila para usufruir de um direito que já lhe foi judicialmente reconhecido.”

 

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