Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Bens de um cônjuge não respondem por obrigação decorrente de ato ilícito praticado pelo outro (Notícias TRF1)

19/07/2018 - Bens de um cônjuge não respondem por obrigação decorrente de ato ilícito praticado pelo outro (Notícias TRF1)

Por: Decisões

A 6ª Turma do TRF 1ª Região afastou a meação do autor no imóvel adquirido pelo casal e que foi objeto de penhora em ação de execução movida contra o cônjuge feminino do autor (embargante), decorrente do fato de que ela, na condição de ex-servidora do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, teria causado danos patrimoniais à extinga autarquia, sendo condenada ao ressarcimento por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).

A decisão foi tomada após a análise de recurso da União contra a sentença do Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que julgou procedente embargos de terceiros opostos pela autora, para afastar sua meação no imóvel em apreço.

Na apelação, a União alegou incorreção da interpretação acolhida no Juízo de origem no sentido de que o ônus de provar que o imóvel penhorado não tenha sido adquirido com ganhos derivados da lesão cometida pela executada contra o extinto Inamps seria da União. "O ônus da prova mencionado deve ser do embargante, na qualidade de cônjuge da executada no processo principal, no sentido de demonstrar que os ganhos ilícitos não tenham sido convertidos em benefício da família e, assim, comprometendo a integralidade do bem imóvel penhorado", argumentou.
 
A instituição financeira ainda afirmou que mesmo se fosse o caso de afastar a meação do embargante do imóvel penhorado, a circunstância não impediria que fosse o bem imóvel em referência levado a hasta pública, reservando-se para o meeiro metade do valor apurado para pagamento do débito como ressarcimento.

Na decisão, a relatora, juíza federal convocada Rosana Kaufmann, citou orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. "Não há nem mesmo indícios de que o ato ilícito em questão tenha gerado acréscimo patrimonial em benefício da unidade familiar. Portanto, o patrimônio correspondente à meação da embargante não responde pela obrigação exequenda", explicou.

A decisão foi unânime.

Processo nº:  0025577-33.2005.4.01.3300/BA

Exibições: 81

Comentar

Você precisa ser um membro de Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI para adicionar comentários!

Entrar em Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Comentário de RAINERI JORGE FELIPE DA CRUZ em 26 julho 2018 às 9:55

e em uma acção trabalhista comop fica  quando vc tem um imovel  adguirido a tempo e depende dele para morar e depois e adicionado em uma ação  isso e correto   ou noa 

pois eu gostaria de saber 

© 2024   Criado por Textile Industry.   Ativado por

Badges  |  Relatar um incidente  |  Termos de serviço