Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) definiu os novos requisitos e procedimentos para redução da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT, a ser concedida na condição de ex-tarifário.

De acordo com a Resolução Camex nº 17, publicada no Diário Oficial da União do último dia 5 de abril, a redução da alíquota do Imposto de Importação não será aplicável para bens usados ou sistemas integrados.

A medida foi aprovada tendo em vista a necessidade de estimular o investimento produtivo e disciplinar o processo de redução das alíquotas do Imposto de Importação do setor.

Confira abaixo o texto da Resolução na íntegra:

CAMEX 17/12 - Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 17 de 03.04.2012

Publicada no D.O.U. de 05.04.2012

Dispõe sobre a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital e bens de informática e de telecomunicações sem produção nacional equivalente e sobre o Comitê de Análise de Ex-tarifários - CAEx.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando a necessidade de estimular o investimento produtivo e disciplinar o processo de redução das alíquotas do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, sem produção nacional equivalente,

Resolve:

Art. 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para "bens usados" ou "sistemas integrados".

§ 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Extarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do Imposto de Importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Art. 2º A CAMEX publicará, até o final de cada trimestre, Resolução contendo a relação de Ex-tarifários aprovados.

Parágrafo único. Com vistas a proporcionar maior previsibilidade aos investimentos, as resoluções referidas neste artigo terão vigência de até 2 (dois) anos e deverão observar os compromissos estabelecidos no âmbito do Mercosul.

Art. 3º Os pleitos de redução do Imposto de Importação para bens de capital, de informática e de telecomunicações deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apresentados em 2 (duas) vias ao Protocolo Geral desse Ministério, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília (DF), CEP 70.053-900, e por meio eletrônico, em PDF, no endereço sdp.extarifário@mdic.gov.br, atendendo aos seguintes requisitos:

I - Ser apresentados por empresa brasileira ou associação de classe, não se admitindo a utilização de fax, telegrama ou semelhantes;

II - Referir-se a um único produto ainda que sob a forma de unidade funcional ou combinação de máquinas, como disposto no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH;

III - Estar acompanhados de tradução, quando não escritos no idioma português; e

IV - Ser instruído por formulário preenchido conforme o modelo do Anexo desta Resolução, acompanhado de literatura técnica e/ou catálogos originais e respectivas traduções sobre o objeto do pedido.

Art. 4º Após exame preliminar da documentação, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção deverá encaminhar processo contendo 1 (uma) via original do pleito à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, para o exame de classificação tarifária e de adequação da nomenclatura.

§ 1º O encaminhamento a que se refere este artigo deverá ser realizado tão logo esteja concluído o exame de toda a documentação exigida, dentro do prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do dia de protocolização do pleito.

§ 2º Os pedidos de renovação de Ex-tarifários não necessitarão de novo exame por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que mantida a redação anteriormente publicada, mantendo-se os outros procedimentos de análise estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil apresentará à Secretaria de Desenvolvimento da Produção, no prazo de 30 (trinta) dias corridos do recebimento da documentação, a avaliação do pleito, informando:

a) a classificação fiscal do Ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou,

b) na impossibilidade de classificação, os respectivos motivos.

§ 4º Na ocorrência da alínea (b) do §3o acima, para continuidade da análise do pleito, o requerente deverá atender às exigências formuladas, que deverão ser encaminhadas à Secretaria do Desenvolvimento da Produção, que as repassará à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Na situação de que trata o parágrafo anterior, o prazo de até 30 (trinta) dias de que trata o § 3º deste artigo será contado a partir do recebimento pela Secretaria da Receita Federal das informações complementares apresentadas.

§ 6º Quando as informações requeridas não forem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, o processo será devolvido à Secretaria de Desenvolvimento da Produção para fins de arquivamento, por se considerar que houve desistência do pleito.

Art. 5º A análise dos pleitos de que trata esta Resolução será realizada pelo Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx), instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por um representante da Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), que o presidirá, da Secretaria Executiva da CAMEX e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e levará em conta em sua recomendação final, além da inexistência de produção nacional equivalente, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Diretrizes do PBM - Plano Brasil Maior;

b) Política para o desenvolvimento da produção do setor a que pertence a entidade ou empresa solicitante;

c) Absorção de novas tecnologias;

d) Investimento em melhoria de infraestrutura; e,

e) Conteúdo de equipamentos nacionais no total dos projetos.

Art. 6º Cabe ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx) verificar a inexistência de produção nacional. Para isso poderá se valer das seguintes alternativas, isoladas ou complementarmente:

I - Atestado ou declaração de comprovação de inexistência de produção nacional, para o produto solicitado, emitido por entidade idônea e qualificada para emitir documentos desta natureza;

II - Consultas aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática e telecomunicações, ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para a resposta e alertando aos interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência de produção nacional;

III - Mecanismo de consulta pública;

IV - Laudo técnico elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica;

V - Consulta ao Banco de Dados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sobre a produção nacional do bem.

Art. 7º O CAEx encaminhará à Secretaria Executiva da CAMEX, com pelo menos 10(dez) dias de antecedência às reuniões do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), as recomendações para a concessão de Ex-tarifários, acompanhadas de proposta de Resolução CAMEX.

Art. 8º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua publicação.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006.

FERNANDO DA MATA PIMENTEL

FONTE: ADUANEIRAS

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