Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Caos Tributário

Fonte  Consultor Jurídico

É inegável que o Senado Federal tem competência para fixar alíquotas de ICMS nas operações entre os estados (interestaduais), conforme expressa autorização contida no texto constitucional (art. 155, §2º, Inciso IV, da CF). Historicamente, o Senado Federal exerceu essa competência no ano de 1989, com a edição da Resolução nº 22, quando fixou duas alíquotas: a) 12% como regra geral; e b) 7%, a partir de 1990, nas operações entre as Regiões Sul/Sudeste e Norte/Nordeste/Centro-Oeste/Espírito Santo. Na mesma Resolução nº 22 fixou a alíquota de 13% nas operações para o exterior, que veio a se tornar inaplicável em função do previsto no art. 155, §2º, Inciso X da CF/88, modificado pela EC nº 42/03. Posteriormente, já em 1996, o Senado Federal editou a Resolução nº 95, que fixou a alíquota de 4% na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal. Em todos os casos, o Senado se limitou a fixar o elemento da regra matriz de incidência – a alíquota – que a CF lhe reservou a competência para definir, sem estabelecer elementos novos para caracterizar, no plano dos fatos, o fato gerador que se submeteria à alíquota instituída. No caso da Resolução nº 13/12 do Senado, temos uma situação totalmente diversa. Aqui esta norma definiu certos elementos componentes do custo das mercadorias objeto das operações de circulação de mercadorias interestaduais, bem como a forma como devem ser economicamente valorados, de modo a se caracterizar o fato gerador sujeito à nova alíquota de 4%. O grande debate jurídico é saber se a competência para definir alíquota compreende a de definir os elementos caracterizadores dos fatos geradores que se submetem a ela.

O caos jurídico dessa Resolução SF 13/12 se estende à delegação de competência para que um órgão denominado de “Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)” edite normas para a definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação do chamado “Conteúdo de Importação”, instituto este criado no nosso ordenamento jurídico pela própria Res. 13/12. Não se sabe se o “CONFAZ”, a que alude a mencionada Resolução, seria: a) o órgão de mesmo nome que integra a estrutura interna do Ministério da Fazenda, criado pelo Inciso XII, do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28.05.2003, e regulamentado pelo Decreto nº 7.482, de 16.05.2011, da Presidência da República; ou b) o “Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ”, criado por iniciativa e decisão do Ministro da Fazenda e representantes do poder executivo dos Estados e do Distrito Federal, através do Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997. Se a resposta for que o “CONFAZ” criado pelo Convênio é o mesmo “CONFAZ” criado pela citada lei, como a regulamentação das atribuições, funcionamento e organização de um órgão integrante da estrutura do Ministério da Fazenda pode ser realizada por Convênio (contrato) celebrado entre estados e distrito federal, já que tal é competência privativa do Presidente da República (art. 84, VI, a, CF)? Se a resposta for de que os órgãos não se confundem, como poderiam os representantes do poder executivo dos estados e do distrito federal criarem, legal e legitimamente, um novo órgão da administração pública, de âmbito nacional, sem lei anterior (art. 88, CF) e sem a prévia iniciativa do Presidente da República (art. 61, II, e, CF)? É cruciante responder a essa questão para se saber quem realmente recebeu a competência do Senado!

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