Na semana que passou o JOTA noticiou decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o afastamento de cobrança de IPI na hipótese de mercadorias furtadas ou roubadas. Destacou ainda o fato de que aquele tribunal “começa a consolidar a tese a favor dos contribuintes”, com a promovida harmonização com posicionamento anterior firmado pela Segunda Turma.
De outro giro, temos que turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (CSRF/CARF) firmou entendimento em sentido contrário ao do STJ quando do julgamento de matéria bastante assemelhada àquela examinada pelo Poder Judiciário.
Tal decisão divergente resta consubstanciada no acórdão 9303-003.392, do qual extraímos o seguinte pano de fundo: a contribuinte/recorrente realizou a compra de produtos importados, trazidos ao Brasil por via marítima, com despacho em porto de grande movimentação. Da necessidade de fazer o transporte das mercadorias adquiridas, solicitou e teve deferido o pedido de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).
Dentro do prazo de validade do DTA e quando da realização do transporte dos bens, entre a cidade portuária e a cidade indicada para entrega, o caminhão transportador foi alvo de assaltantes, resultando no roubo de toda a carga que se encontrava no interior do veículo. O ocorrido foi objeto de Boletim de Ocorrência (BO), expedido por competente autoridade policial.
Veja a decisão
O incidente foi também comunicado às autoridades fiscais que, frise-se, concluindo não ter havido o trânsito aduaneiro em sua inteireza, lavrou contra a contribuinte/recorrente auto de infração exigindo o recolhimento do Imposto de Importação (II) e do IPI, com imposição de multa e juros moratórios.
A corrente majoritária vencedora deitou olhos sobre o deslinde da seguinte controvérsia: o alegado roubo de bens depositados elidiria a responsabilidade da importadora pelos tributos lançados em razão da não conclusão satisfatória do regime especial de trânsito aduaneiro?
E para concluir pela manutenção da exigência e, consequentemente, da decisão recorrida por apelo especial, entendeu a posição vencedora que o exame do tema deveria necessariamente passar pela definição do momento do fato gerador do II, que na espécie seria e entrada dos bens importados em território brasileiro, e, pelos fatores que excluíssem a responsabilidade da contribuinte/recorrente.
Analisando o Regulamento Aduaneiro, o Código Civil e Ato Declaratório da Receita Federal do Brasil (RFB), isto para o exame de exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou de força maior, definiram os julgadores que o roubo objeto da análise que se fazia não se enquadrava nas hipóteses legais de forma a excluir a contribuinte/recorrente de sua responsabilidade fiscal.
Adotou-se ainda por fundamento a afirmação de que o roubo relatado não constituiria motivo de força maior ou caso fortuito, pois que não atendido de forma cumulativa os requisitos da imputabilidade, inevitabilidade e irresistibilidade.
E mais, como a força maior é acontecimento imprevisível, o roubo verificado não se encaixaria em tal requisito, uma vez que as empresas em razão dos riscos envolvidos em tais operações e ao contratar companhias transportadoras e seguros, atraem para tal tipo de negócio a “teoria da guarda”, donde o risco nele envolvido seria próprio desse tipo negócio, não podendo assim imputar-se qualquer responsabilidade ao Estado.
Com esses argumentos, em especial pela ausência de previsão legal, declarou-se correta a exigência do II e IPI.
Do voto vencido, temos que mesmo adotou como razões de decidir posicionamento jurisprudencial de turmas e câmaras do CARF e daquela CSRF (acórdão CSRF/03-04.467), no sentido de que o roubo como o verificado no caso analisado caracterizaria sim a “excludente de responsabilidade do importador/transportador (art. 480 do R.A.) pela falta de mercadoria apurada em vistoria aduaneira.”
Amparou-se ainda no Código Penal, no Regulamento Aduaneiro e em lições doutrinárias para, considerando como motivo de força maior o roubo de mercadorias da contribuinte/recorrente, decidir pela exclusão da responsabilidade da contribuinte/recorrente. Observou por fim que o ressarcimento por empresa seguradora serviria como reforço à exclusão de responsabilidade que buscava demonstrar.
O entendimento ainda não é definitivo naquele Tribunal Administrativo que, aliás, passou por recente reformulação em sua composição, sendo, portanto, ainda passível de novo exame o tema e, quem sabe, alinhamento a jurisprudência que se consolida no STJ.
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