Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
A fonte pagadora que emitir o comprovante por meio de processamento eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido em modelo impresso, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
PRAZO DE ENTREGA
O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.
No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente ao dos rendimentos.
DISPONIBILIZAÇÃO PELA INTERNET
É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.
CONTEÚDO
O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares.
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